TRT1 - 0102105-08.2016.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e05835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor da condenação, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Verifique a secretaria se há valores remanescentes à disposição destes autos (inclusive conta recursal), certificando-se.
Caso comprovado o levantamento dos alvarás expedidos e persistindo a existência de saldo remanescente, providencie a secretaria a consulta a outros processos em trâmite na secretaria em face dos réus e/ou junte a certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces) para posteriores transferências, conforme determinado pelo Projeto garimpo. Negativas as consultas a eventuais débitos trabalhistas dos réus, devolva-se o saldo remanescente.
Decorrido in albis o prazo para recurso e certificada a inexistência de saldo, dê-se baixa e arquive-se.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CUNHA SANTANA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d46d4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro, por ora, a suspensão da ordem de acionamento do SISBAJUD e defiro a dilação do prazo requerido para pagamento em 05 dias.
No silêncio, prossiga-se com os comandos do despacho de #id:20cc620.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CUNHA SANTANA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06998fd proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:6f99f86, homologo os cálculos apresentados pelo 2º Réu no #id:6693944, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:6f3f097, em R$41.679,20, conforme abaixo demonstrado: R$35.286,05 ao autor, dos quais R$27.870,44 E todos os acréscimos legais proporcionais que hajam são relativos ao(s) depósito(s) Recursal(is), restando ainda R$7.415,61 a serem executados; R$1.649,85 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$4.743,30 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Decorrido o prazo, havendo depósito recursal inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CUNHA SANTANA -
11/01/2025 20:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/12/2024 00:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2020 12:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 14/08/2020
-
15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO CUNHA SANTANA em 14/08/2020
-
11/08/2020 19:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR)
-
11/08/2020 19:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR)
-
10/08/2020 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PEDIDO HABILITAÇÃO)
-
31/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
31/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
31/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
30/07/2020 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO CUNHA SANTANA
-
25/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 02:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
23/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de GAFOR S.A. em 22/06/2020
-
18/06/2020 16:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
06/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GAFOR S.A.
-
10/03/2020 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de GAFOR S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-12
-
10/03/2020 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
14/09/2019 10:10
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/09/2019
-
14/09/2019 10:10
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO CUNHA SANTANA em 13/09/2019
-
14/09/2019 10:10
Decorrido o prazo de GAFOR S.A. em 13/09/2019
-
13/09/2019 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Gafor)
-
03/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/09/2019
-
03/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 15:45
Conhecido o recurso de GAFOR S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e não provido
-
09/08/2019 13:22
Incluído o processo em pauta (14/08/2019, 09:00:00, ADIADOS QM9h)
-
08/08/2019 11:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/07/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2019
-
22/07/2019 08:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 08:54
Incluído o processo em pauta (07/08/2019, 09:00:00, PRINCIPAL2 QM9h)
-
16/07/2019 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2019 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
15/07/2019 08:43
Retirado de pauta o processo
-
27/06/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2019
-
26/06/2019 08:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 08:24
Incluído o processo em pauta (10/07/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
-
24/06/2019 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2019 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
08/03/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100902-71.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Zanchin Golin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 20:44
Processo nº 0100303-23.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2023 13:34
Processo nº 0010126-08.2015.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Norbert Maximilian Cohn
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2015 23:24
Processo nº 0100279-66.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Ribeiro Figueredo Valdetaro Tonel...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 10:17
Processo nº 0101060-85.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele de Souza do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 14:55