TRT1 - 0100310-85.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA em 25/09/2025
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25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CSA CARD & SOLUCOES GRAFICAS LTDA. em 24/09/2025
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23/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA
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23/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CSA CARD & SOLUCOES GRAFICAS LTDA.
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22/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CRISTINA SANTIAGO
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22/09/2025 13:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA CRISTINA SANTIAGO
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16/09/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/09/2025 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
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12/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100310-85.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: ADRIANA CRISTINA SANTIAGO RECLAMADO: BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da sentença ID. b3f7297, prazo 08 dias: TERMO DE DECISÃO Aos 10.09.2025, a Dra.
Adriana Malheiro Rocha de Lima, Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na demanda em que são partes, (reclamante) ADRIANA CRISTINA SANTIAGO (Reclamada) BMP 2021 CARTÕES MAGNÉTICOS LTDA e CSA CARD & SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA . Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA PJe-JT ADRIANA CRISTINA SANTIAGO ajuizou demanda trabalhista, em 14/03/2025, em face de BMP 2021 CARTÕES MAGNÉTICOS LTDA e CSA CARD & SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA.
Informa que foi admitida aos serviços da primeira Reclamada em 03/05/2021 para exercer a função de auxiliar de manuseio 1, tendo encerrado o contrato de trabalho em 29/09/2022 e recebido todas as suas verbas trabalhistas; que já no dia seguinte, 30/09/2022, continuou prestando serviços à primeira Reclamada de forma imediata, sem registro formal em sua Carteira de Trabalho (CTPS), exercendo a mesma função, configurando clara supressão de direitos trabalhistas e previdenciários,.
Postula pelos fatos e fundamentos constantes do Id. 63a7e6b, pedindo, em síntese, reconhecimento de vinculo de emprego, sucessão empresarial, verbas rescisórias, indenização substitutiva por estabilidade acidente de trabalho, horas extras, repercussões, intervalo intrajornada, indenização PIS, honorários de advogado, gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 96.682,62.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Contestação apresentada no Id 7c17287 ´pela segunda reclamada, Com a defesa vieram documentos.
Ausente a primeira-reclamada, fez-se o requerimento de ser parte revel e confessa.
Audiência em 21.08.2025 – partes inconciliáveis, ouvida a testemunha Ana Lúcia Brito de Oliveira, sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Conciliação final rejeitada.
Manifestações finais por escrito.
A sessão está gravada no PJE mídias.
Adiado SINE DIE para prolação de sentença. DECIDO: QUESTÕES PROCESSUAIS Impugnação à Justiça Gratuita A regra de concessão de justiça gratuita encontra-se disciplinada no artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Todavia, essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como demonstrou o preenchimento do requisito objetivo imposto pela reforma trabalhista.
Dessa forma, cabia à Reclamada, em sua impugnação, demonstrar situação diversa, o que não ocorreu.
Rejeito a impugnação.
Prescrição quinquenal – nada a acolher considerando a data de início do contrato de emprego.
Trata-se de arguição imprópria. MÉRITO BMP 2021 CARTÕES MAGNÉTICOS LTDA A despeito de a reclamante ter incluído como 1ª-reclamada a parte acima, simplesmente até a menciona em sucessão de empregadores na causa de pedir, mas, não lhe formula um único pedido.
Sempre considerando nos seus pleitos a forma singular de reclamada.
Logo, por falta de pedido, julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito em face de BMP 2021 CARTÕES MAGNÉTICOS LTDA. Do Contrato de Trabalho e Reconhecimento do Vínculo de Emprego A Reclamante alega ter sido admitida pela 1ª Reclamada (BMP2021) em 03/05/2021, como Auxiliar de Manuseio 1, e dispensada em 29/09/2022.
Sustenta que, no dia seguinte, continuou prestando serviços sem registro em CTPS até janeiro de 2025.
Em julho de 2023, a 2ª Reclamada (CSA CARD) teria assumido as atividades, mantendo as mesmas condições de trabalho.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 30/09/2022 até 05/04/2025, com anotação na CTPS e projeção do aviso prévio indenizado; e, salário de R$1.500,00 mensais.
A 2ª Reclamada (CSA CARD) impugna a data de início das atividades, alegando que a Reclamante iniciou em janeiro de 2023, quando esta assumiu a empresa.
Alega que a 1ª Reclamada não permaneceu na atividade até julho de 2023.
Reconhece ter enfrentado dificuldades financeiras que levaram à falta de anotação na CTPS.
Ou seja, o que resultou de controvertido foi quando houve o início da contratualidade.
E, a prova testemunhal foi de integral convencibilidade já que tal como a reclamante, dispensada (em agosto de 2022) manteve-se trabalhando de forma contínua, até janeiro de 2025.
E, assim, fez prova que a reclamante manteve-se continuamento no serviço executado.
Logo, determino a retificação da CTPS, para que seja reconhecido o vínculo de emprego com data de 30.09.2022 e término contratual em 05.04.2025.
Transitado em julgado intime-se a segunda-reclamada ao registro da CPTS em 10 dias, sob pena de astreintes, a reverter para a reclamante, de R$500,00, podendo a secretaria da vara cumprir o ato.
Julgo procedente o pedido 5.
Das Horas Extras – supressão de intervalo intrajornada A Reclamante alega que sua jornada era das 07h às 18h, de segunda a sexta-feira, sem pagamento de horas extras e com intervalo intrajornada reduzido.
Sustenta que a jornada de 11 horas diárias excede o limite legal e descaracteriza o banco de horas, requerendo o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos.
A 2ª Reclamada (CSA CARD) impugna o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que a jornada da Reclamante era de segunda a quinta das 07h às 17h e sextas das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo para refeição, conforme controles de ponto.
No que referente ás folhas de ponto a temos espelhando a jornada contratual, e, assim, com registro sobretudo invariáveis, invalidando-se como meio de prova, como já sedimentado pela jurisprudência Súmula n. 338 do C TST.
De toda sorte, novamente no testemunho da Sra Ana Lucia, temos que a partir do dia dez até o fim de cada mês, de fato saem mais tarde, e, assim fixo nestes dias a saída da reclamante às 18h (é incontroverso o horário de início às 7h), e, antes fixo o horário das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, o qual depois do dia dez é possível apenas vinte minutos. Sendo incontroverso que o trabalho é de segunda a sexta.
Assim, pelo módulo acima fixado devidas horas extras, considerando a frequência na folha de ponto, porque não a temos maculada por nenhum meio de prova, e, ainda indevida a parcela quando dos afastamentos contratuais documentados nos autos.
Cabe pontuar que o tempo de intervalo intrajornada é de natureza indenizatória, logo, sem repercussão em outras parcelas contratuais.
Apure-se o aqui deferido considerando o trabalho além da 8ª hora semanal Julgo procedente o pedido 9, e, 10. Da Indenização Substitutiva pela Estabilidade Provisória (Acidente de Trajeto) A Reclamante relata que sofreu um acidente de trajeto em 29/11/2023, durante o retorno para casa, o que resultou em incapacidade temporária e afastamento pelo INSS até 28/02/2024.
Argumenta que este evento é equiparável a acidente de trabalho, garantindo estabilidade provisória de 12 meses após a alta médica (até 28/02/2025).
Assim, considera ilegal a dispensa em 30/08/2024 e requer indenização substitutiva de 12 salários (R$ 18.216,00).
A 2ª Reclamada (CSA CARD) admite que o acidente ocorreu no trajeto casa-trabalho, mas impugna a configuração de acidente de trabalho nos termos da lei para gerar direito à estabilidade provisória.
Caso o juízo entenda pela estabilidade, argumenta que o pagamento de 12 salários não seria devido, pois a Reclamante retornou ao trabalho em 01/03/2024 e laborou por mais 6 meses, cumprindo metade do período de estabilidade.
Vindo a 2ª-reclamada ter por incontroverso o acidente de trajeto e ainda havendo o afastamento previdenciário; temos que a obreira sofreu acidente atípico de trabalho consubstanciado no acidente de trajeto, fazendo jus à estabilidade no emprego desde a alta previdenciária ocorrida em 01/03/2024 até 01.03.2025, nos termos dos arts. 21, IV, "d", e 118 da Lei nº 8.213/91.
Como houve o térmio contratual em 30.08.2024, devidos salários deste período, tal como postulado.
Julgo procedente, em parte, o pedido 7. Da Indenização Substitutiva do Abono Salarial PIS A Reclamante alega que deixou de receber o Abono Salarial PIS referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 por culpa exclusiva da Reclamada, que não registrou sua CTPS.
Requer o pagamento indenizado em 3 salários-mínimos (R$ 4.554,00).
A 2ª Reclamada (CSA CARD) impugna o pedido de pagamento do PIS, pois a Reclamante não trabalhou no ano de 2022 para a contestante.
Na Réplica, a Reclamante reitera o pedido de indenização pelo não recebimento do abono salarial em virtude da ausência de registro do contrato.
Pois bem.
Para que o reclamante faça jus à indenização substitutiva do abono do PIS, não basta demonstrar que o empregador não efetuou o registro regular de sua CTPS, devendo comprovar também que preenche os demais requisitos legais (arts 239, § 3º, da CF e 9º da Lei nº 7.998 /1990), a fim de demonstrar o nexo de causalidade da conduta do empregador com dano sofrido.
No caso dos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus legalmente imposto, para comprovar o cumprimento dos requisitos legais citados, resta improcedente o pedido obreiro.
Indefiro. Da Indenização ou Habilitação em Seguro-Desemprego A Reclamante alega que a ausência de anotação em CTPS a impediu de dar entrada no seguro-desemprego, requerendo indenização substitutiva em 5 parcelas, totalizando R$ 12.125,55.
Subsidiariamente, pede a expedição de ofício aos órgãos públicos para habilitação.
A 2ª Reclamada (CSA CARD) impugna o pedido, alegando que a Reclamante tem menos de 2 anos de registro.
Nos termos do art. 4º, inciso IV, das Resoluções CODEFAT nº 467, de 21/12/2005, a habilitação ao seguro-desemprego pode ser feita mediante a simples apresentação da sentença transitada em julgada, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa.
Assim, não há mais como ser deferida pretensão de converter a obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva.
Logo, neste contexto, transitado em julgado expeça ofício para habilitação ao seguro-desemprego, via pela qual, também se observará os demais critérios administrativos para o reclamante da parcela. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – art. 790, CLT (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.467/17).
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 11.467/17).
O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho encontra amparo legal no art. 791-A, caput e §§ da CLT, todos introduzidos pela Lei 13.467/2017.
Conforme dispunha o §4º do art. 791-A da CLT, tal despesa, derivada da sucumbência, também seria devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a parte obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar tal despesa.
Entretanto, em 20/10/2021, o Plenário do E.
STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5766, entendeu ser inconstitucional a determinação que previa o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ao declarar, por maioria, a inconstitucionalidade do referido §4º do art. 791-A da CLT.
O julgamento foi transmitido ao vivo pela TV Justiça, se tratando, portanto, de fato público e de amplo conhecimento, justificando a aplicação imediata da decisão da Corte Constitucional.
No caso deste processo, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, não é devedor de honorários advocatícios.
Por outro lado, permanecem vigentes os demais dispositivos legais do art. 791-A da CLT.
Logo, são devidos, honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 13% sobre o valor bruto da condenação. julgo extinta a demanda em face de BMP 2021 CARTÕES MAGNÉTICOS LTDA; supera as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA CRISTINA SANTIAGO para reconhecer o vínculo de emprego com CSA CARD & SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA que fica condenada à obrigação de fazer e pagar acima deferidas, acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos do ADC 58, qual seja: a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual): - aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST); b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual): - aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes. a 1ª-reclamada por EDITAL .
Custa no valor de R$ 200,00 pelo valor provisório que fixo à condenação em R$10.000,00 pela segunda-reclamada.
Transitado em julgado intime-se a 2ª-reclamada o cumprimento da obrigação de fazer o registro de vínculo de emprego na CTPS digital da reclamante, e, a secretaria expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25091014125817800000239718866 Sentença Sentença 25091014120160300000239718678 Certidão decurso de prazo rz finais Certidão 25090314351572000000238968569 Réplica a contestação Réplica 25082516095201200000237922444 Ata da Audiência Ata da Audiência 25082109542538100000237531181 CSA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25082016593839100000237483376 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - CSA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25082016593825400000237483375 documento_6ddd8875-f306-413d-b992-b2abf61d1d66 Procuração 25082016593807100000237483374 Habilitação Solicitação de Habilitação 25082016573912600000237483069 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061107590094000000230674753 Edital Edital 25061011135086700000230561671 Ata da Audiência Ata da Audiência 25061010192871300000230553152 37- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916263513400000230477238 36- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916263427900000230477233 35- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916263353300000230477229 34- DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO Documento Diverso 25060916263186000000230477222 33- ATESTADO Documento Diverso 25060916263038400000230477219 32- ATESTADO Documento Diverso 25060916262979500000230477215 31- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916262921400000230477210 30-RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916262836400000230477206 29- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916262792700000230477204 28- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916262720000000230477201 27- ATESTADO MÉDICO Atestado Médico 25060916262640600000230477195 26- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916262373600000230477184 25- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916262221400000230477181 24- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916262068600000230477178 23- RECEUTUÁRIO Documento Diverso 25060916261933800000230477176 22- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916261884300000230477175 21- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916261828500000230477174 20- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916261772300000230477170 19- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916261704100000230477166 18- FOLHa DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916261559500000230477162 17- RECEITUÁRIO Documento Diverso 25060916261447700000230477159 16- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916261376000000230477157 15- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916261299300000230477154 14- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916261220200000230477153 13- ATESTADO Documento Diverso 25060916261135200000230477151 12- DECLARAÇÃO Documento Diverso 25060916261069000000230477149 11- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916261002800000230477145 10- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260934700000230477142 9- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260852200000230477140 8- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260768600000230477136 7- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260699600000230477135 6- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260550700000230477128 5- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260463200000230477125 4- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260381000000230477122 3- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260182800000230477119 2- FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25060916260090100000230477118 1 PROCURAÇÃO Procuração 25060916255999600000230477116 Contestação Contestação 25060916023498900000230472281 PROCURAÇÃO Procuração 25060915225252600000230463171 Habilitação Solicitação de Habilitação 25060915222799300000230463091 Habilitação Solicitação de Habilitação 25052209241581500000228687428 Certidão (ecartapositiva) Certidão 25041415431150400000225807092 Notificação Notificação 25031808392880500000223230635 Notificação Notificação 25031808392861700000223230634 Notificação Notificação 25031808392841300000223230633 Certidão(unapresencial) Certidão 25031808323665800000223230041 Certidão de Distribuição Certidão 25031423284109300000223045653 prova acidente Atestado Médico 25031423065426900000223045267 prova acidente Fotografia 25031423065410100000223045266 prova acidente - auxílio acidente INSS Documento Diverso 25031423065391200000223045265 prova acidente (1) Atestado Médico 25031423065354300000223045264 prova vínculo de trabalho 13 Documento Diverso 25031422545948200000223044635 prova vínculo de trabalho 12 Documento Diverso 25031422545932500000223044634 prova vínculo de trabalho 11 Documento Diverso 25031422545915600000223044633 prova vínculo de trabalho 10 Documento Diverso 25031422545897100000223044632 prova vínculo de trabalho 9 Fotografia 25031422545872100000223044631 prova vínculo de trabalho 8 Documento Diverso 25031422545851900000223044630 prova vínculo de trabalho 7 Documento Diverso 25031422545828800000223044629 prova vínculo de trabalho 6 Fotografia 25031422545808000000223044628 prova vínculo de trabalho 5 Documento Diverso 25031422545791700000223044627 prova vínculo de trabalho 4 Documento Diverso 25031422545772100000223044626 prova vínculo de trabalho 3 Documento Diverso 25031422545755900000223044625 prova vínculo de trabalho 2 Fotografia 25031422545731400000223044624 prova vínculo de trabalho Fotografia 25031422545715100000223044623 Convenção-Coletiva-de-Trabalho-2025-2026 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031422475972200000223044525 Convenção-Coletiva-de-Trabalho-2024-2025_compressed (1) (1) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031422475821000000223044524 Convenção-Coletiva-de-Trabalho-2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031423174952000000223045500 CSA - QSA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475655100000223044522 BMP 2021 - QSA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475639800000223044521 RFB CSA (1) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475623900000223044520 RFB- BMP 2021 (2) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475606600000223044519 declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25031422420424300000223044433 Procuração Procuração 25031422420442100000223044434 comprovante de residência (1) Documento Diverso 25031422420399900000223044432 CTPS - contrato BMP 2021 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031422392668100000223044371 CTPS 2 (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031422392643400000223044370 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031422392575500000223044369 RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25031422371574600000223044356 Petição Inicial Petição Inicial 25031422314394800000223044276 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA -
11/09/2025 10:55
Expedido(a) edital a(o) BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA
-
10/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CSA CARD & SOLUCOES GRAFICAS LTDA.
-
10/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CRISTINA SANTIAGO
-
10/09/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/09/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA CRISTINA SANTIAGO
-
10/09/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CRISTINA SANTIAGO
-
03/09/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/08/2025 16:09
Juntada a petição de Réplica
-
21/08/2025 09:55
Audiência una realizada (21/08/2025 09:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100310-85.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: ADRIANA CRISTINA SANTIAGO RECLAMADO: BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 21/08/2025 09:42, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA -
10/06/2025 11:15
Expedido(a) edital a(o) BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA
-
10/06/2025 10:50
Audiência una designada (21/08/2025 09:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 10:50
Audiência una realizada (10/06/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 12:59
Audiência una designada (10/06/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 12:59
Audiência una por videoconferência cancelada (10/06/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100310-85.2025.5.01.0001 : ADRIANA CRISTINA SANTIAGO : BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA CRISTINA SANTIAGO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 10/06/2025 10:02 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
OBS: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(unapresencial) Certidão 25031808323665800000223230041 Certidão de Distribuição Certidão 25031423284109300000223045653 prova acidente Atestado Médico 25031423065426900000223045267 prova acidente Fotografia 25031423065410100000223045266 prova acidente - auxílio acidente INSS Documento Diverso 25031423065391200000223045265 prova acidente (1) Atestado Médico 25031423065354300000223045264 prova vínculo de trabalho 13 Documento Diverso 25031422545948200000223044635 prova vínculo de trabalho 12 Documento Diverso 25031422545932500000223044634 prova vínculo de trabalho 11 Documento Diverso 25031422545915600000223044633 prova vínculo de trabalho 10 Documento Diverso 25031422545897100000223044632 prova vínculo de trabalho 9 Fotografia 25031422545872100000223044631 prova vínculo de trabalho 8 Documento Diverso 25031422545851900000223044630 prova vínculo de trabalho 7 Documento Diverso 25031422545828800000223044629 prova vínculo de trabalho 6 Fotografia 25031422545808000000223044628 prova vínculo de trabalho 5 Documento Diverso 25031422545791700000223044627 prova vínculo de trabalho 4 Documento Diverso 25031422545772100000223044626 prova vínculo de trabalho 3 Documento Diverso 25031422545755900000223044625 prova vínculo de trabalho 2 Fotografia 25031422545731400000223044624 prova vínculo de trabalho Fotografia 25031422545715100000223044623 Convenção-Coletiva-de-Trabalho-2025-2026 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031422475972200000223044525 Convenção-Coletiva-de-Trabalho-2024-2025_compressed (1) (1) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031422475821000000223044524 Convenção-Coletiva-de-Trabalho-2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031423174952000000223045500 CSA - QSA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475655100000223044522 BMP 2021 - QSA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475639800000223044521 RFB CSA (1) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475623900000223044520 RFB- BMP 2021 (2) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031422475606600000223044519 declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25031422420424300000223044433 Procuração Procuração 25031422420442100000223044434 comprovante de residência (1) Documento Diverso 25031422420399900000223044432 CTPS - contrato BMP 2021 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031422392668100000223044371 CTPS 2 (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031422392643400000223044370 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031422392575500000223044369 RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25031422371574600000223044356 Petição Inicial Petição Inicial 25031422314394800000223044276 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA SANTIAGO -
18/03/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) CSA CARD & SOLUCOES GRAFICAS LTDA.
-
18/03/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) BMP2021 CARTOES MAGNETICOS LTDA
-
18/03/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA CRISTINA SANTIAGO
-
18/03/2025 08:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 08:11
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 23:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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