TRT1 - 0100601-33.2019.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 11/09/2025
-
03/09/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e1229 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA - TELEVISAO CIDADE S.A. - AJC INVESTIMENTOS LTDA - SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS -
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS
-
28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 22:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db336a proferida nos autos.
AP 0100601-33.2019.5.01.0248 - 6ª Turma Recorrente: 1.
REDE FIBRA TELECOM LTDA Recorrido: AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA Recorrido: AJC INVESTIMENTOS LTDA Recorrido: SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS Recorrido: TELEVISAO CIDADE S.A. RECURSO DE: REDE FIBRA TELECOM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0e95fcd; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 7bbdf44).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV, qual seja: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 884 e 885 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDE FIBRA TELECOM LTDA -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) REDE FIBRA TELECOM LTDA
-
12/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de REDE FIBRA TELECOM LTDA
-
25/03/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/03/2025 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS em 21/03/2025
-
21/03/2025 20:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100601-33.2019.5.01.0248 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO AGRAVANTE: REDE FIBRA TELECOM LTDA AGRAVADO: SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS, TELEVISAO CIDADE S.A., AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA, AJC INVESTIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: REDE FIBRA TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, condenando a Embargante no pagamento ao Autor da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REDE FIBRA TELECOM LTDA -
07/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
07/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
07/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
07/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS
-
07/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE FIBRA TELECOM LTDA
-
26/02/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDE FIBRA TELECOM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-69
-
20/02/2025 13:55
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
17/02/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/02/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS em 06/02/2025
-
27/01/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
19/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
19/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
19/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS
-
19/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) REDE FIBRA TELECOM LTDA
-
18/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de REDE FIBRA TELECOM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-69 e não provido
-
26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
22/11/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2024 19:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
16/10/2024 18:38
Convertido o julgamento em diligência
-
16/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
21/06/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 12:09
Distribuído por dependência
-
18/09/2020 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS em 17/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2020
-
04/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
03/09/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
03/09/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
03/09/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
-
03/09/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
03/09/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS
-
31/08/2020 17:20
Conhecido o recurso de SUELEN MENDONCA DA SILVA ASSIS - CPF: *28.***.*47-10 e provido em parte
-
08/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2020
-
07/08/2020 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 16:04
Incluído em pauta o processo para 21/08/2020 09:30 ST6 TBSF ()
-
03/08/2020 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/07/2020 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2020 18:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
25/06/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100440-83.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio Peralta de Lima Brandao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 17:22
Processo nº 0100440-83.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Duncan Moreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 11:54
Processo nº 0100428-39.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:16
Processo nº 0100296-72.2019.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Silva Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2019 17:18
Processo nº 0100601-33.2019.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Caires dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2019 14:04