TRT1 - 0100761-68.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c219c proferido nos autos.
DESPACHO Embora Ré esteja recuperação judicial, de acordo com a tese fixada em 27/06/2025 pelo TST, a mesma não está dispensada da garantia do juízo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de petição interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução, por falta de garantia do juízo.
A executada alegou dispensa da garantia em razão de estar em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial dispensa a garantia do juízo para oposição de embargos à execução; (ii) estabelecer se a falta de garantia do juízo acarreta o não conhecimento do agravo de petição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 884 da CLT exige garantia do juízo para admissibilidade de embargos à execução em execução por quantia certa . 4.
A Súmula nº 128 do TST dispõe que, na fase executória, a garantia do juízo é necessária para recorrer, ressalvadas as exceções previstas em lei, não se aplicando à executada. 5.
O artigo 884, § 6º, da CLT, limita as exceções da garantia do juízo a entidades filantrópicas e seus diretores, hipótese não verificada . 6.
A isenção de depósito recursal do art. 899, § 10º, da CLT, não se estende à garantia do juízo na fase de execução, aplicando-se apenas na fase de conhecimento. 7 .
Precedente do TST (RR 0000239-49.2023.5.10 .0016, Tema 159) afirma que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. 8.
A ausência de depósito integral ou outra forma de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de petição não conhecido.
Tese de julgamento: 1 .
A recuperação judicial não dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução trabalhista. 2.
A falta de garantia do juízo, na fase de execução, acarreta o não conhecimento do agravo de petição.
Dispositivos relevantes citados: Art . 884 e art. 899, § 10º, da CLT.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128 do TST; RR 0000239-49.2023 .5.10.0016 (TST, Tema 159). (TRT-23 - AP: 00008386720205230036, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, Data de Julgamento: 22/07/2025, 1ª Turma - Gab .
Des.
Eliney Bezerra Veloso) Desta forma, intime-se a ré para comprovar o depósito da condenação, em 48 horas. LMP NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062c03b proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos da Ré ID #id:16c02ff, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 08/07/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 644.124,23 IRPF R$ 57.813,89 Crédito líquido Reclamante R$ 586.310,34 INSS R$ 79.856,94 Honorários sucumb. adv. autor R$ 64.412,42 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 788.393,59 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e521ec proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 30/04/2025 09:00 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA CONCEICAO CARVALHO -
28/05/2024 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024
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28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANTOS VARGAS em 27/05/2024
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28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/05/2024
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/05/2024
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15/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANTOS VARGAS
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14/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/05/2024 09:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/05/2024 20:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/04/2024 15:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/04/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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