TRT1 - 0100328-10.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/07/2025
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21/07/2025 13:07
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/07/2025
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17/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2713791629 EM 17/07/2025 15:32:01)
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12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ab980 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos os autos.
Recebo o Agravo de Petição interpostos pelas partes por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Aos Agravados (TODOS).
Com as contraminutas ou decorrido prazo em branco, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA SYDRONIO DE SOUZA -
10/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SYDRONIO DE SOUZA
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10/07/2025 12:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KATIA SYDRONIO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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03/07/2025 11:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/06/2025
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25/06/2025 07:35
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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24/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a822f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e KATIA SYDRONIO DE SOUZA, opõem Embargos à Execução e Impugnação de Exequente, mediante as razões expendidas pelos ids 697dc4e e a33b1bc, respectivamente.
Contestações através dos ids 2c8b7bb e ce004f4, respectivamente. Fazenda Pública. É o RELATÓRIO. ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: Os Embargos à Execução e a Impugnação de Exequente foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade. Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS Rejeito A ré não comprova o fato gerador dos reajustes de 04/1989 e 05/1989, bem como o reajuste concedido em 11/1989 não se trata de recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª da DC 497/90. Deve ser observado quanto aos apontados reajustes de abril e maio/1989, eis que do reajuste de maio/89 de 15,95%, a executada não traz nenhuma fundamentação legal para o referido reajuste, não sendo devida sua aplicação, visto que só os reajustes legais devem ser computados para apuração da diferença devida, sendo que a executada na tabela contida no Id b95540f, confirma expressamente não ter fundamentação para o referido reajuste, razão pela qual não pode ser considerado nos cálculos e desse modo, devendo ser desconsiderada a compensação dos referidos índices uma vez que sequer identificável a natureza dos mesmos e ao não colacionar a base legal do referido reajuste, não comprovou a executada, ônus que lhe competia a teor do art. 818 da CLT. Quanto ao adicional de produtividade, sua base do cálculo deve corresponder a 5% (cinco por cento) das diferenças salariais devidas, limitado o pagamento das diferenças até 11/12/1990. Deve-se atentar que a tabela de reajustes oficiais da ré, não registra a aplicação do Adicional em questão. Quanto à indevida inclusão do anuênio na base de cálculo, atente para a Súmula 203 do TST: “A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.” DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: Dos honorários de sucumbência Rejeito A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS e o Impugnante pretende requerer honorários advocatícios, quando a Sentença Originária não fixou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo indevido na fase de execução, por total incompatibilidade com o processo do trabalho, frente à nova sistemática processual promovida pela Lei nº 13.467/2017. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e REJEITAR à Impugnação de Exequente, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Transcorrido o prazo “in albis”, expeça-se Precatório. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA SYDRONIO DE SOUZA -
23/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SYDRONIO DE SOUZA
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23/06/2025 17:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de KATIA SYDRONIO DE SOUZA
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23/06/2025 17:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 14:38
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2480001414 EM 06/06/2025 14:38:36)
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05/06/2025 14:09
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SYDRONIO DE SOUZA
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30/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 20:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: a33b1bc) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/05/2025 09:25
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 08:57
Iniciada a execução
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28/05/2025 07:26
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SYDRONIO DE SOUZA
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22/05/2025 16:39
Homologada a liquidação
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22/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/05/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/05/2025 13:53
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b42800 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA SYDRONIO DE SOUZA -
08/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SYDRONIO DE SOUZA
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08/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 07:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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24/03/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 19:38
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100328-10.2025.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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