TRT1 - 0101395-16.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANCAR PONTUAL LTDA em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA em 20/08/2025
-
04/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9878c7 proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo autor, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 31/5/2025 Líquido ao reclamante: R$732,05 Honorários ao advogado do reclamante: R$37,61 Contribuição previdenciária: R$103,35 Custas: R$17,46 Total: R$890,47 Em sua manifestação, de ID 025c874, a ré informa ter realizado o pagamento da obrigação determinada na sentença, juntado comprovantes: Depósito em conta da parte autora: R$624,42 (ID 24cc83e) Depósito judicial de diferença devida à parte autora: R$55,07 (ID 24cc83e) Multa rescisória, recolhida em conta vinculada do FGTS: R$29.96 (IDs 16fcbd1 e 24cc83e) Depósito em conta vinculada do FGTS, competências 09/2022: R$168,07 (ID 24cc83e).
Depósito em conta vinculada do FGTS, competências 10/2022: R$167,18 (ID 24cc83e).
Além disso, a ré informa que os honorários de sucumbências e as custas serão pagos em guia, em 28/6/2025).
Ficam intimadas a partes da homologação para que venham com manifestações e à ré, ainda, com a comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais e do recolhimento das custas em guia própria, no prazo de 10 dias.
Vindo, registrem-se os pagamentos e façam-se conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANCAR PONTUAL LTDA -
01/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SANCAR PONTUAL LTDA
-
01/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
-
01/08/2025 11:31
Homologada a liquidação
-
31/07/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANCAR PONTUAL LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA em 11/07/2025
-
30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712bcc8 proferido nos autos. Intimada, a ré não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e alegou, em sua manifestação de ID 025c874, ter realizado o pagamento da obrigação determinada na sentença, juntado comprovantes: Depósito em conta da parte autora: R$624,42 (ID 24cc83e) Depósito judicial de diferença devida à parte autora: R$55,07 (ID 24cc83e) Multa rescisória, recolhida em conta vinculada do FGTS: R$29.96 (IDs 16fcbd1 e 24cc83e) Depósito em conta vinculada do FGTS, competências 09/2022: R$168,07 (ID 24cc83e).
Depósito em conta vinculada do FGTS, competências 10/2022: R$167,18 (ID 24cc83e).
Além disso, a ré informa que os honorários de sucumbências e as custas serão pagos em guia, em 28/6/2025).
Assim, por adequados e não impugnados pela ré, fixo os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 84d5aee: Data do cálculo: 31/5/2025 Líquido ao reclamante: R$732,05 Honorários ao advogado do reclamante: R$37,61 Contribuição previdenciária: R$103,35 Custas: R$17,46 Total: R$890,47 Intimem-se as partes, em 8 (oito) dias, comuns, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, CLT.
Decorrido o prazo, havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria, para promoção.
Não havendo impugnação, voltem-me conclusos, para análise de homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANCAR PONTUAL LTDA -
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SANCAR PONTUAL LTDA
-
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
-
27/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/06/2025 10:24
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/06/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANCAR PONTUAL LTDA em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) SANCAR PONTUAL LTDA
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30/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/05/2025 14:55
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 14:55
Transitado em julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SANCAR PONTUAL LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf259e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA em face de SANCAR PONTUAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito: 1) declaro que vínculo de emprego entre as partes foi iniciado em 01.09.2022; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar: . 2/12 de férias acrescidas de ⅓; . 2/12 de gratificação natalina proporcional. 3) condeno a reclamada a promover os depósitos do FGTS incidentes sobre os salários pagos nos meses de setembro e outubro de 2022 e sobre 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036/90), tudo no prazo de 08 (oito) dias.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculo da Vara, que deverá apurar o montante considerando o salário de R$1.605,70, sendo que tal critério também deve ser considerado pela reclamada.
Apurado o valor, a reclamada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores na conta vinculada do reclamante no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (Art. 537 do CPC).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Deverá a reclamada deverá proceder à correção da anotação na CTPS digital da reclamante, para fazer constar como data de admissão o dia 01.09.2022, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00, com fundamento no art. 806, §1º, do CPC.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$100,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA -
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) SANCAR PONTUAL LTDA
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
-
08/05/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
08/05/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
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08/05/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
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15/04/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
15/04/2025 12:16
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 11:49
Audiência de instrução designada (15/04/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2025 11:49
Audiência una realizada (18/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c74575e proferido nos autos. A ré requereu realização de audiência telepresencial.
Considerando que o presente processo não tramita no sistema 100% digital e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja redação foi alterada pela Resolução 481/2022 do CNJ, que definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, determino a manutenção da audiência presencial, já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANCAR PONTUAL LTDA -
07/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SANCAR PONTUAL LTDA
-
07/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
-
07/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SANCAR PONTUAL LTDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA em 29/10/2024
-
21/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SANCAR PONTUAL LTDA
-
21/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SILVESTRE DE SOUZA
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18/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:37
Audiência una designada (18/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/10/2024 09:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/03/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/10/2024 15:35
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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