TRT1 - 0100980-47.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/09/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c07195 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA -
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
-
25/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/08/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4fbbd7 proferida nos autos.
ROT 0100980-47.2022.5.01.0028 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TATIANE REIS DE SOUZA RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO (RJ140623) RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR (RJ158797) Recorrido: Advogado(s): MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA JEFERSON PEREIRA FERREIRA (RJ234562) LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO (RJ118694) MARINA DOS SANTOS FERREIRA (RJ250314) VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA (RJ244899) WANESSA SILVA DA ROCHA (RJ237235) RECURSO DE: TATIANE REIS DE SOUZA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 190d4d2; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 640b52f).
Representação processual regular (Id 4e280be).
Preparo dispensado (Id bd8f373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE REIS DE SOUZA -
12/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE REIS DE SOUZA
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12/08/2025 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de TATIANE REIS DE SOUZA
-
24/03/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/03/2025 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100980-47.2022.5.01.0028 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: TATIANE REIS DE SOUZA RECORRIDO: MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): TATIANE REIS DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d1bb871, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE REIS DE SOUZA -
07/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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07/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE REIS DE SOUZA
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21/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de TATIANE REIS DE SOUZA - CPF: *44.***.*98-80 e não provido
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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30/10/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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