TRT1 - 0101328-91.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2025 21:32
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 11:55
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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18/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8abe1bf proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO Recorrido(a)(s): 1. G SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO LTDA. 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fdfaed8 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. fad2628.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima mencionado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do v. acórdão, como se observa no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)." (g,n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO -
01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO
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01/07/2025 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO
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04/06/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 11:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA em 07/03/2025
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26/02/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101328-91.2023.5.01.0202 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO RECORRIDO: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO -
17/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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17/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO
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17/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de MATHEUS SILVA PESSANHA CARDOZO - CPF: *89.***.*81-10 e não provido
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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06/12/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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