TRT1 - 0100281-25.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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16/09/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e66f3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão dos embargos de declaração #id:02b6843.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON DE FRANCA SOARES -
05/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ADEILTON DE FRANCA SOARES
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05/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADEILTON DE FRANCA SOARES em 04/09/2025
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29/08/2025 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84876a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ADEILTON DE FRANCA SOARES em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIO TAVARES, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de prescrição, para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura acolhidas anteriormente a 17/03/2020, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das diferenças de horas extras postuladas, posto que a carga horária semanal de 44h foi extrapolada e hora ficta noturna não foi observada.
Atentem-se aos pontos e aos recibos salariais.
Aplique-se o adicional previsto nas normas coletivas.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais dos contracheques.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados conforme a escala, verbete de súmula 264 do C.
TST, e o divisor de aplicado pela ré.
Por fim, registre-se que eventual correção das horas extras pela adequação da hora noturna em contracheques mais recentes deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$200,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela acionada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrada provisoriamente em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON DE FRANCA SOARES -
21/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIO TAVARES
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21/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ADEILTON DE FRANCA SOARES
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21/08/2025 17:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/08/2025 17:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADEILTON DE FRANCA SOARES
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21/08/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILTON DE FRANCA SOARES
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14/07/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/06/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100281-25.2025.5.01.0069 : ADEILTON DE FRANCA SOARES : CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIO TAVARES TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): ADEILTON DE FRANCA SOARES Fica V.
Sa. notificado(a) da audiência una que se realizará através da plataforma Zoom, devendo estar presente na audiência telepresencial na data e horário abaixo indicados, observados os termos do Ato Conjunto 6/2020 deste Regional, além das instruções que se seguem: AUDIÊNCIA - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "1- Sala Principal": 18/06/2025 10:10 69ª VT/RJ Acesso direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt69rj (a sala de audiências será aberta no horário designado) ID da reunião: 329 188 0515 Senha de acesso: 023948 Os advogados e partes deverão acessar a plataforma através do link para acesso à sala de audiências telepresenciais, inserindo a senha de acesso, usando o navegador de sua preferência ou aplicativo ZOOM. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, gerente ou outro que tenha conhecimento do fato, não necessitando ser empregado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se à parte ré que apresente sua defesa/reconvenção e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, observando-se que documentos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos através da ferramenta própria do sistema PJe, sob pena de não conhecimento dos mesmos. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
OBSERVAÇÕES GERAIS: A) Infraestrutura para participação - A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é ZOOM.
Utilizar computador (desktop), com câmara e microfone ou celular, nesse último caso é necessário baixar o aplicativo previamente.
Ao optar pelo celular, utilizá-lo preferencialmente na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação; B) Som e imagem - Feche portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; desabilite o microfone quando não estiver falando e caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
C) Mensagens - Caso haja algum problema com o áudio durante a audiência por videoconferência, é possível enviar mensagem no bate-papo (chat).
D) Faculta-se às partes e testemunhas o comparecimento presencial na Secretaria do Juízo para participação na audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
KARIMA HALLACK SARKIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON DE FRANCA SOARES -
20/03/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIO TAVARES
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20/03/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) ADEILTON DE FRANCA SOARES
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20/03/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIO TAVARES
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100281-25.2025.5.01.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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