TRT1 - 0100704-64.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 11/09/2025
-
29/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36338f0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S/A - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
28/08/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
-
28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b215aa proferida nos autos.
ROT 0100704-64.2023.5.01.0421 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrente: Advogado(s): 2.
LIGHT ENERGIA S/A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA FERNANDA CASTRO RENA (RJ188860) SABRINA DE CASTRO BENGALY (RJ188590) THAMIRES FERREIRA GONCALVES (RJ234710) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): LIGHT ENERGIA S/A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) RECURSO DE: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id bc38397; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id a2120f5).
Representação processual regular (Id 8cca632).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 379b639; Depósito recursal recolhido no RR, id c396638, f9a4732. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, em especial a prova documental, sendo insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LIGHT ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id cc9a9b5; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id efefe48).
Representação processual regular (Id 25f9a6c).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id de7b4ea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, sendo sua análise insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante à abrangência da condenação subsidiária, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S/A - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
12/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
12/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
-
12/08/2025 14:23
Não admitido o Recurso de Revista de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
12/08/2025 14:23
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT ENERGIA S/A
-
25/03/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/03/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100704-64.2023.5.01.0421 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LIGHT ENERGIA S/A, CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA, CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., LIGHT ENERGIA S/A, CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução em favor da parte adversa, tendo em vista a utilização indevida dos embargos com finalidade protelatória, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S/A -
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
-
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
-
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
06/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
-
25/02/2025 14:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-36
-
07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
-
28/01/2025 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024
-
12/11/2024 08:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/11/2024 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
-
29/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
29/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXCIENE DE LIMA OLIVEIRA
-
29/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
-
29/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
-
28/10/2024 21:47
Conhecido o recurso de LIGHT ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-36 e não provido
-
28/10/2024 21:47
Conhecido o recurso de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-06 e não provido
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
17/09/2024 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
21/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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