TRT1 - 0100212-90.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON DE SOUZA FELISMINO em 25/09/2025
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17/09/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE SOUZA FELISMINO
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15/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBSON DE SOUZA FELISMINO em 11/09/2025
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10/09/2025 10:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fc1f6 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: d0cbd2d, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 17.055,49, nos termos da sentença de id: 5d17da5, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
02/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
02/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE SOUZA FELISMINO
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02/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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01/09/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6840e proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Trata-se de sentença líquida transitado em julgado.
Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878 da CLT, em 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE SOUZA FELISMINO -
28/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE SOUZA FELISMINO
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28/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/08/2025 13:45
Iniciada a execução
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27/08/2025 13:45
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBSON DE SOUZA FELISMINO em 26/08/2025
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13/08/2025 14:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d17da5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada a efetuar, no prazo de oito dias, o pagamento do valor de R$ 17.055,49, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 6.576,09 *FGTS A DEPOSITAR: R$ 8.317,56 * INSS CONSOLIDADO: R$ 256,49 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 1.489,36 Deverá o autor efetuar o pagamento do valor de R$ 702,62, a título de honorários advocatícios ao patrono do réu, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Custas de conhecimento R$ 332,79, calculadas sobre o valor de R$ 16.639,50, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 83,20, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Intimem-se.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE SOUZA FELISMINO -
08/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
08/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE SOUZA FELISMINO
-
08/08/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 415,99
-
08/08/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON DE SOUZA FELISMINO
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01/07/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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01/07/2025 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/06/2025 13:27
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/06/2025 13:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/07/2025 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/06/2025 13:27
Audiência una por videoconferência cancelada (11/06/2025 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 03/06/2025
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15/05/2025 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de ROBSON DE SOUZA FELISMINO em 14/05/2025
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14/05/2025 11:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2025 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 14:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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12/05/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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06/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955fe3c proferido nos autos.
JUÍZO 100% DIGITAL Despacho Vistos etc.
Designo audiência UNA para o dia 11/06/2025 às 09h20min. A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ (Rua Lourenço Abrantes, 59, 3ª andar, Centro, São Gonçalo, RJ), ou por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
Caso acesse por celular, será necessário baixar o aplicativo do ZOOM com antecedência.
Para acessar, devem utilizar o link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.sg ou ID: 546 113 1104 (sem senha). Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e vídeo), suportando o ônus cabível, se não lograr êxito. Providencie a secretaria a certificação das orientações de acesso à sala de audiência virtual. Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, a parte deverá entrar em contato nos telefones desta unidade disponibilizados no sítio deste TRT, sendo eles: 2117-2036 ou 2117-2037, ou através do balcão virtual https://www.trt1.jus.br/web/guest/balcao-virtual, nos horários de atendimento ao público, das 09:00 às 16:00.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Havendo pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e pedidos com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverá o reclamado, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC. Ainda da mesma forma e sob as mesmas penalidades (arts 396 e 400/CPC), deverá o réu juntar aos autos os controles de frequência, comprovantes de depósito de FGTS e recibos salariais do período trabalhado.
A INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA OCORRERÁ INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT.
No prazo de 5 dias, da citação, deverá a parte ré dizer se concorda com a tramitação pelo Juízo 100% digital.
Em caso de concordância, deverá a reclamada fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel, bem como de seus advogados.
Ciente de que, após o decurso do prazo, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, conforme Ato Conjunto 15/2021 deste E.
TRT.
Intime-se o/a autor(a) e cite(m)-se a(s) reclamada(s).
CB SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE SOUZA FELISMINO -
05/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE SOUZA FELISMINO
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05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/05/2025 11:52
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100212-90.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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