TRT1 - 0100678-38.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 23/09/2025
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19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 18/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA em 12/09/2025
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10/09/2025 04:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 10:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e746737 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA, HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Vistos.
Recorre ordinariamente Hospital Santa Mônica Ltda (Id. e4ffc30), insurgindo-se contra a r. sentença (Id. 56dd8a3 e f3d9bca), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Rosângela Kraus de Oliveira Moreli, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis.
A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal.
Em observância ao artigo 99, § 7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (Id. 48cc3b0 e 36bf7bf).
A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de Id. 2aab214.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de Id. e4ffc30, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA -
31/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
31/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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29/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA
-
29/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
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29/08/2025 18:57
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
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20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 01:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
20/08/2025 01:54
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36bf7bf proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA, HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Vistos. indefiro o requerimento de Id 4a49656, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA -
18/08/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
-
18/08/2025 22:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
18/08/2025 22:04
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48cc3b0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALBUQUERQUE VALENTIN DA SILVA, HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 05/05/2025 (Id e4ffc30), tendo em vista a ciência do(a) sentença de Id f3d9bca, em 24/04/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr Ricardo Alves da Cruz - OAB/RJ 31.047), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (procuração de Id f6c5441 e substabelecimento de Id 8800063).
A 2ª ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que encontra-se "em total estado de miserabilidade, não tendo como arcar com honorários advocatícios de seus patronos, honorários de sucumbência e custas processuais como ainda demais encargos se houver." Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na ªcontestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA -
11/08/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
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11/08/2025 19:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
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11/08/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100678-38.2023.5.01.0301 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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