TRT1 - 0100283-04.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 22/09/2025
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05/09/2025 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f29ed11 proferido nos autos.
Considerando a manifestação de Id 3f9f345, intimem-se as partes para apresentarem razões finais no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o MPT para a emissão de parecer no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA -
27/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
27/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA
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27/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/08/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/08/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/08/2025 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/08/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO MSCiv 0100283-04.2025.5.01.0066 IMPETRANTE: UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO: UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA Fica o destinatário ciente da designação de audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia: 25/08/2025 09:10 , na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/audiencias66vt ou id 8837647479 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s)ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA -
09/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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09/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA
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06/06/2025 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (25/08/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 20/05/2025
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20/05/2025 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 10:05
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CHEFE DA SECAO DE MULTAS E RECURSOS - SRTE/RJ -
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 07/05/2025
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15/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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02/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c376f4b proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte impetrante objetiva a suspensão da inscrição de débito (nº 70.5.24.026919-04) na Dívida Ativa da União (PGFN), oriunda de Auto de Infração nº 22.292.175-7, antes da decisão final do Mandado de Segurança.
A suspensão visa evitar a impossibilidade de emissão de Certidão Conjunta Negativa de Débitos, prejudicando a participação da empresa em licitações.
Argumenta que a inscrição do débito é ilegal por vício de notificação no processo administrativo (ID: 8e0a410), sendo a intimação por edital realizada irregularmente, sem o esgotamento dos meios de localização da empresa.
Alega que a inscrição do débito na dívida ativa é ilegal, em razão da nulidade da intimação por edital no processo administrativo.
Examino A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia neste caso concentra-se na legalidade ou não da forma de notificação adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a cobrança da multa imposta.
De acordo com a Portaria nº 667/2021 do MTE, as notificações podem ser realizadas das seguintes formas: Art. 20.
A notificação será feita por escrito, mantendo-se via no processo, nas seguintes modalidades: I - pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022) II - por meio postal, com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado; e III - por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento.
Por sua vez, o art. 636 da CLT prevê que: Art. 636.
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. § 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. § 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. § 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. No caso em exame, o autor foi notificado via postal em 29/11/2023, com aviso de recebimento - AR, para ciência da decisão de improcedência do recurso administrativo e para pagamento de multa.
A notificação foi devolvida pelos correios com a informação "endereço insuficiente".
Contudo, verifica-se que a notificação postal foi enviada ao endereço localizada na Rua Francisco de Sá e Melo, 1590, Galpão 3, Armazém 130, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, mesmo endereço que a impetrante havia sido notificada, quando da lavratura do auto de infração, tendo, na ocasião, apresentado sua defesa regularmente. Ademais, notificação realizada pela Justiça do Trabalho (ID: 6fe5eb2) recebida no mesmo endereço em 04/12/2024, comprovando a regularidade do endereço.
Assim, entendo que a notificação realizada não foi suficiente para assegurar a ciência da autora, comprometendo o direito à ampla defesa, demonstrando, em princípio, a probabilidade do direito alegado pela impetrante.
A urgência se justifica pela iminência do vencimento da Certidão Negativa de Débitos (CND), em 23/03/2025, o que pode causar prejuízos irreparáveis à impetrante, impossibilitando-a de participar de licitações (art. 300 do CPC).
A jurisprudência citada na petição reforça a tese da impetrante quanto à nulidade da citação por edital, quando o endereço é certo e o réu possui procurador constituído, como é o caso.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender a exigibilidade fiscal do débito decorrente da inscrição do débito nº 70.5.24.026919-04, relativa ao processo administrativo nº 14152.037.118/2022-88, até ulterior decisão deste juízo, devendo a ré se abster de inclusão da autora no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, ou proceder a sua retirada, caso já realizada, possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação a dívida em questão.
Intimem-se a União Federal para ciência e cumprimento no prazo de cinco dias.
Fica a impetrada notificada para prestar informações no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA -
21/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA
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21/03/2025 09:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100283-04.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/03/2025 22:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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