TRT1 - 0100217-23.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/09/2025 15:36
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019a0cb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BANCO CSF S/A - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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26/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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26/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e599a7 proferida nos autos.
ROT 0100217-23.2021.5.01.0047 - 5ª Turma Recorrente: 1.
ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA Recorrido: BANCO CSF S/A Recorrido: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fdecac9; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id a0fa03e).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 179), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA -
12/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA
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12/08/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/04/2025 23:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO CSF S/A em 26/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/03/2025
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25/03/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100217-23.2021.5.01.0047 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:80f2fb0: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo terceiro réu, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos equivalentes a 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo que dava parcial provimento ao recurso manejado pela trabalhadora, para (i) declarar seu enquadramento na categoria dos financiários e acrescer à condenação o pagamento de (ii) diferenças salariais por conta do piso da categoria de "pessoal de escritório" e reajustes subsequentes, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória, sendo (iii) devidas, ainda, sem integrar o salário, em virtude do que estabelecem as respectivas normas coletivas da categoria, as verbas participação nos lucros e resultados integral e proporcional, requalificação profissional, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, anuênios, indenização adicional do aviso prévio e indenização decorrente do não fornecimento de assistência médica e hospitalar após a dispensa (nos termos da exordial), conforme se apurar em liquidação de sentença; (iv) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, conforme se apurar em liquidação, levando-se em consideração os horários declinados nos cartões de frequência, com reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados e observada a modulação contida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, FGTS e indenização compensatória, adotando-se o adicional convencional e o divisor 180 e autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntico título.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS e vantagens definidas como de natureza indenizatória pelas convenções coletivas dos financiários.
Custas totais no importe de R$1.200,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$60.000,00.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
11/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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11/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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11/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA
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06/03/2025 13:39
Conhecido o recurso de ANDRESSA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *39.***.*63-83 e não provido
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06/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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06/03/2025 13:12
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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07/02/2025 17:59
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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04/02/2025 16:14
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/12/2024 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/10/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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