TRT1 - 0101255-06.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101255-06.2024.5.01.0002 RECLAMANTE: NATHALIA MARTINS LEAO RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Após, ao Contador, observando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas parcelas devidas a partir de 14/02/2022, conforme sentença de id 4854942.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA EVANGELISTA DA FROTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
04/08/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATHALIA MARTINS LEAO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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14/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1811859 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATHALIA MARTINS LEAO, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Vistos.
Trato de embargos de declaração opostos pela Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro (Id. 08d272c), que aponta contradição na r. decisão monocrática (Id. 03a8d48), quanto ao conhecimento do apelo ordinário por ela interposto.
Desnecessária manifestação da parte contrária. É o relatório.
Tempestivos os embargos de declaração opostos no dia 01/07/25, haja vista a intimação para ciência da r. decisão impugnada no dia 19/06/25, e suprida a capacidade postulatória por advogado devidamente habilitado nos autos, passo à análise.
A associação reclamada interpôs recurso ordinário, tendo-o garantido mediante “custas processuais e depósito recursal quitados por terceiros”.
Nesse sentido, e porque tido por irregular o recolhimento, foi-lhe possibilitada a devida regularização, “sob pena de não conhecimento do apelo” (Id. b53a471), consequência inarredável, diante do transcurso in albis do prazo concedido. É o que se percebe da decisão posteriormente proferida (Id. 03a8d48).
Decisão, no entanto, que, equivocadamente, trouxe como fundamento para o mesmo efeito causa diversa daquela discutida anteriormente.
Ao invés de fazer menção à irregularidade dos recolhimentos, porque realizados por terceira pessoa, referiu-se à rejeição da gratuidade de justiça.
Evidente, assim, o vício de fundamento, aqui adequado, sem, contudo, qualquer efeito modificativo, considerando que o prazo concedido à recorrente para regularização das custas e depósito recursal não só já havia se exaurido, como, ademais, sua inação é a própria causa da decisão ora embargada.
Adequo, repito, o fundamento, mantendo, porém, o resultado, não conhecendo do apelo da associação recorrente, por deserção.
Assim, onde se lê, na decisão embargada, que, “em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de Id. b53a471”, leia-se que, “em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, verifiquei que as custas judiciais e o depósito recursal foram recolhidos por terceira pessoa, estranha à recorrente, e concedi o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de Id. b53a471” Por fim, conheço dos embargos de declaração opostos pela Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro, e, no mérito, acolho-os, para prestar os esclarecimentos acima, adequando os fundamentos da decisão embargada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - NATHALIA MARTINS LEAO -
11/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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11/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MARTINS LEAO
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11/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 14:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATHALIA MARTINS LEAO em 04/07/2025
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01/07/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/07/2025 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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24/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a8d48 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATHALIA MARTINS LEAO, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Vistos os autos.
Recorre ordinariamente ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO, insurgindo-se contra a r. sentença de ID 4854942, proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Carolina Andreoli Chaim Barreto, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal.
Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de ID b53a471. A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de ID e630f15. Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de ID da1709e, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - NATHALIA MARTINS LEAO -
19/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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19/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MARTINS LEAO
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19/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2025 09:40
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 07:47
Convertido o julgamento em diligência
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01/06/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a9274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Sem mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MARTINS LEAO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4854942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0101255-06.2024.5.01.0002) ajuizada por NATHALIA MARTINS LEAO em face de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA , nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para DECLARAR o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré de 17/08/2021 a 01/08/2023 e condenar a 1ª ré a pagar as verbas rescisórias devidas, as parcelas contratuais devidas do período sem anotação de vínculo, diferenças salariais, horas extras e intervalo intrajornada suprimido.
Ademais, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas parcelas devidas a partir de 14/02/2022.
Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá retificar a CTPS digital da autora para constar o dia 03/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 33 dias), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$500,00.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Custas de R$2.000,00, pela parte ré, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Diante da declaração de vínculo de emprego em período não anotado na CTPS, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de aplicação das penalidades cabíveis.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União/PGF, oportunamente.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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