TRT1 - 0101266-58.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c646c5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia THAYANE BARCELOS THOMAZ DE MACEDO e PROCEDENTE em face da sócia ROSILENE CABRAL BARCELOS PAES, devendo aquela ser excluída do polo passivo e esta ser mantida, dada a sua responsabilidade patrimonial.
Determino o imediato desbloqueio de todos os valores constritos da sócia THAYANE BARCELOS THOMAZ DE MACEDO Intimem-se as partes.
Transitada em julgada a presente decisão, defiro o prosseguimento da execução em face da sócia ROSILENE CABRAL BARCELOS PAES, devendo o autor requerer no que for interesse no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYANE BARCELOS THOMAZ DE MACEDO -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19096fa proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Insurge-se a sócia THAYANE BARCELOS THOMAZ DE MACEDO contra o bloqueio cautelar efetivados em sua conta bancária, sob a alegação de tratar-se de valores necessários para a sua subsistência e de sua família.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade dos salários tem como finalidade assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que esta remuneração possui natureza alimentar.
Entretanto, a própria lei admite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, conforme parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a presente disposição legal tem por objetivo proteger as quantias recebidas pelo devedor destinadas ao mínimo existencial, sem, contudo, excluir a possibilidade de recebimento pelo credor de verba que também tenha caráter alimentar.
No presente caso, deve-se observar que crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado também possui, por certo, natureza alimentar, uma vez que corresponde aos salários que o empregado deixou de receber enquanto ainda exercia seu labor para a executada.
Nesse sentido, não obstante as despesas indicadas pela sócia, por certo o exequente também as possui, não havendo, portanto, como privilegiar a subsistência de uma das partes. Deste modo, entendo que há possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o benefício recebido pelo executado, a fim de garantir que o trabalhador também possua meios de prover sua subsistência e de sua família.
Assim, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, estabeleço que a constrição deverá restringir-se a 30% do montante.
Determino, portanto, que o bloqueio nas contas da da sócia THAYANE BARCELOS THOMAZ DE MACEDO restrinja-se ao valor de R$2.520,16, devendo o restante ser imediatamente desbloqueado.
Após, aguarde-se o resultado da tentativa de bloqueio em face da sócia ROSILENE CABRAL BARCELOS PAES, bem como o prazo de 15 dias para manifestações, nos termos do despacho de #id:ce3bbd7, após o que o processo deverá retornar concluso para decisão. MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYANE BARCELOS THOMAZ DE MACEDO -
30/01/2024 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRAZIL SOLUCOES EM SERVICOS TECNICOS LTDA em 29/01/2024
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO LEAL DIAS em 14/12/2023
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01/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SOLUCOES EM SERVICOS TECNICOS LTDA
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30/11/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LEAL DIAS
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09/11/2023 16:58
Conhecido o recurso de DIEGO LEAL DIAS - CPF: *33.***.*70-80 e provido
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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02/10/2023 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:16
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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23/09/2023 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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