TRT1 - 0100313-29.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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24/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/09/2025
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23/09/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/09/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 22:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc812c8 proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de setembro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONELIO INACIO RODRIGUES -
09/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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09/09/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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09/09/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ONELIO INACIO RODRIGUES em 04/09/2025
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27/08/2025 13:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/08/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60df608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de #id:5c41b94.
Contestação pelo Embargado de #id:2ffff99 . É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade.
As preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelo v. acórdão de id n. e66089a, não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
De se destacar, outrossim, que os cálculos apresentados pelo Reclamado foram atualizados em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58, como se verifica na promoção da d.
Contadoria em id 2367b6b.
Cabe salientar que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 24/6/2002 (fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 25/6/2002.
Outrossim, apresentam-se corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou a 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Quanto ao abatimento de um mês de férias, a Contadoria apurou o adicional de insalubridade nos meses em ocorreu a supressão no pagamento nos limites da coisa julgada, não sendo possível inovar na fase de liquidação, consoante art. 879 , § 1º , da CLT. A Embargante questiona ainda o índice utilizado pela contadoria para atualização da multa.
Contudo, nota-se que a contabilidade homologada está adequada à coisa julgada , uma vez que o cálculo respeitou o previsto expressamente na sentença coletiva: incidência multa de1% sobre o valor da liquidação.
Outrossim, vale ressaltar que o índice citado pela Embargante (IPCAE) não foi adotado no presente feito em respeito ao disposto no título executivo com acima explicado, tão logo o questionamento não guarda relação com o feito. Ademais, afigura-se manifestamente inviável afastar-se a multa por litigância de má-fé deferida na ação coletiva e no acórdão de ID n. 028f331, sob pena de flagrante violação à coisa julgada.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONELIO INACIO RODRIGUES -
21/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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21/08/2025 15:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/08/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/08/2025
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12/08/2025 22:00
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328c819 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 31 de julho de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
31/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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31/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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15/07/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/07/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bd396 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 5.412,23, conforme discriminados sob 2367b6b.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONELIO INACIO RODRIGUES -
24/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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24/06/2025 16:50
Homologada a liquidação
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22/06/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/06/2025 23:28
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 22:06
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/05/2025 09:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 18:13
Juntada a petição de Impugnação
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100313-29.2021.5.01.0341 : ONELIO INACIO RODRIGUES : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): ONELIO INACIO RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ONELIO INACIO RODRIGUES -
30/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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22/04/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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26/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e3951 proferido nos autos.
Vistos estes autos.
Registre-se o trânsito em julgado (25/02/2025).
Observados os termos do acórdão sob id e66089a, intime-se a reclamada para apresentação dos cálculos,, devidamente acompanhados dos documentos pertinentes, como da ficha funcional do substituído, assim como dos contracheques do período posterior a março 1999, até a rescisão contratual, ou até a data em que o agente insalubre foi neutralizado ou eliminado (mediante comprovação do MTE), se for o caso.
Prazo de 10 dias.
Apresentados, intime-se a parte autora em 08 dias, pena de preclusão.
Mantida a divergência sobre os cálculos, remetam-se à Contadoria para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos para eventual decisão homologatória. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/03/2025 16:50
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2021 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2021 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/07/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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21/07/2021 10:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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21/07/2021 01:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/07/2021
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19/07/2021 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/07/2021 18:50
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo -ONELIO INACIO RODRIGUES)
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15/07/2021 18:49
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - ONELIO INACIO RODRIGUES)
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03/07/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
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03/07/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/07/2021
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02/07/2021 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/06/2021 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ONELIO INACIO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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25/06/2021 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2021
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24/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de ONELIO INACIO RODRIGUES em 23/06/2021
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23/06/2021 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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11/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
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11/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
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11/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/06/2021 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ONELIO INACIO RODRIGUES
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06/06/2021 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/06/2021 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/06/2021 16:18
Juntada a petição de Contestação (0. Defesa - CSN - Exec ACP Insalubridade II - Onelio)
-
28/05/2021 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
05/05/2021 23:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
29/04/2021 13:28
Iniciada a execução
-
29/04/2021 13:28
Iniciada a liquidação
-
27/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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