TRT1 - 0100334-66.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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26/05/2025 11:06
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SONIA MARIA MIRANDA DOS SANTOS MAIA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MEGABAZAR COMERCIO LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO REIS SOUSA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a1a8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 07 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FÁBIO REIS SOUSA propõe Reclamação Trabalhista em face de MEGABAZAR COMÉRCIO LTDA E SÔNIA MARIA MIRANDA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Territorial Alega a ré ser esta Justiça territorialmente incompetente para apreciar a presente lide, uma vez que o reclamante restou serviços no Município de São Gonçalo, local submetido a jurisdição diversa. Inicialmente a exceção de incompetência territorial no processo do trabalho era formulada como preliminar na defesa e era analisada pelo Juízo quando do recebimento da defesa.
Ou seja o prazo para a interposição desta exceção era o mesmo para apresentação de defesa. Ocorre que, com o advento da Lei 13467/2017 esse prazo foi alterado, conforme disposto no Art. 800 da CLT, o qual assim determina: Art. 800.
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. No caso em tela, a exceção foi apresentada junto com a contestação, quando já decorrido o prazo de 5 dias após a citação. Logo, entende este Juízo que encontra-se preclusa a matéria, tendo sido prorrogada a competência e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Reconhecimento do Vínculo Empregatício O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a primeira reclamada afirmando que trabalhou em favor dela submetido aos requisitos configuradores da relação de emprego. O autor ajustou com as partes a prestação de serviços para realizar serviços de reparos no galpão da primeira ré e na residência da segunda ré atividades correlatas a função de pedreiro. A primeira reclamada tem atividade de comercialização de materiais de construção, mas não realiza serviços de construção civil, conforme confessado pelo autor.
A segunda ré é pessoal física que estava reformando a própria residência.
Logo, verifica-se que as rés não exercem a atividade de construção civil profissionalmente. Prestigia a doutrina dominante, que o trabalhador chamado a realizar tarefas não inseridas nos fins normais da empresa, as quais, por esta razão, serão esporádias, de estreita duração ou que tendem a ser concernentes a evento ou obra certa, é chamado de eventual, não se aderindo este à estrutura da empresa na condição de seu empregado. Neste sentido encontra-se o entendimento do saudoso mestre Délio Maranhão, quando o mesmo diz que: “Circunstâncias transitórias, porém, exigirão algumas vezes admita-se o trabalho de alguém que se destina a atender a uma necessidade, que se apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais do empreendimento.
Os serviços prestados serão de natureza eventual e aquele que os presta – trabalhador eventual – não será empregado”. Do mesmo entendimento compartilha o renomado Arnaldo Süssekind, o qual defende que a aferição da natureza empregatícia dos serviços há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa. Não bastasse isto, por meio do depoimento da testemunha indicada pelo autor restou confirmado que o reclamante realizava suas atividades de forma independente, que ele mesmo contratava os ajudantes e os remunerava, o que evidencia que não estava submetido a subordinação. Resta demonstrado, desta forma, que não estava presente na relação laboral um dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, qual seja, a subordinação. Do cotejo do exposto com o caso em tela, verifica-se que o autor trata-se, em verdade, de trabalhador eventual/autônomo.
Foi contratado para uma atividade certa, conserto do galpão da empresa e da residência da segunda ré, a qual não tinha qualquer relação de identidade e prestígio com a atividade profissional desempenhada por elas, e que tinha uma término pré determinado, uma vez que foi contratado para uma atividade certa, um evento, o que ocorreu quando findas as obras de reformas e reparos para as quais foi contratado.
Ainda que não se tivesse certeza do dia em que terminaria a prestação dos serviços (Certus an, Certus quando), era possível, no momento da contratação aferir-se que a prestação dos serviços não se dava em caráter indeterminado (Certus an, incertus quando). Em que pese a relação posta em tela reúna alguns pressupostos da relação empregatícias, quais sejam, onerosidade e a pessoalidade, não tinha ele o pressuposto da subordinação. Conforme bem menciona Maurício Godinho Delgado: “A legislação trabalhista clássica não incide sobre o trabalhador eventual – embora não haja dúvidas de que ele também possa ser um trabalhador subordinado. ... , falta ao trabalhador eventual um dos cinco elementos fático-jurídicos da relação empregatícia - exatamente o elemento que enfatiza a ideia de permanência -, o que impede sua qualificação como empregado”. Por todo o exposto, reconhece este Juízo a qualidade de trabalhador eventual/autônomo ao reclamante e julga improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada e em consequência, reconhece-se também a improcedência dos demais pedidos formulados na inicial, eis que consectários da relação de emprego. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 950,38, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 47.519,40 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MIRANDA DOS SANTOS MAIA - MEGABAZAR COMERCIO LTDA -
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MIRANDA DOS SANTOS MAIA
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08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MEGABAZAR COMERCIO LTDA
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08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS SOUSA
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08/05/2025 13:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 950,39
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08/05/2025 13:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO REIS SOUSA
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07/05/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/05/2025 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de FABIO REIS SOUSA em 09/04/2025
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO REIS SOUSA em 08/04/2025
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31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MIRANDA DOS SANTOS MAIA
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31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MEGABAZAR COMERCIO LTDA
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31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS SOUSA
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28/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS SOUSA
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/03/2025 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/03/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-66.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS SOUSA
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14/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/04/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/04/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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