TRT1 - 0100465-13.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de G S COMERCIAL LTDA - EPP em 23/09/2025
-
13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de G S COMERCIAL LTDA - EPP em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA em 11/09/2025
-
09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2025 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/09/2025 21:54
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:54
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:53
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:53
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100465-13.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA RECLAMADO: G S COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) G S COMERCIAL LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS do reclamante, a qual deverá ser apresentada pelo mesmo, no dia 12/09/2025, às 13:10 horas.
Ficam cientes as partes acerca das seguintes determinações contidas na sentença #id:71c507e: Considerando-se a desídia patronal, que não atendeu ao chamado judicial, autoriza-se a Secretaria desta 1ª Vara do Trabalho a proceder ao registro da baixa contratual na CTPS com data de 15/04/2023 – OJ 82 da SDI 1 do TST (art. 39, § § 1º e 2º15/04/2023 da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CARLOS VINICIUS BACKER BOARETTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - G S COMERCIAL LTDA - EPP -
29/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
29/08/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
29/08/2025 10:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
29/08/2025 10:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
29/08/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
29/08/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
28/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
28/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
21/08/2025 17:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6c343 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, observar as regras e os prazos previstos na Instrução Normativa RFB n° 2237/2024, cujo recolhimento se dará via guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA -
19/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
19/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
19/08/2025 14:25
Iniciada a execução
-
19/08/2025 14:25
Transitado em julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de G S COMERCIAL LTDA - EPP em 18/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de G S COMERCIAL LTDA - EPP em 06/08/2025
-
04/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100465-13.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA RECLAMADO: G S COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) G S COMERCIAL LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da SENTENÇA ID #id:71c507e, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita.
Prazo 8 dias. " (…) DISPOSITIVO Decide-se, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face de G S COMERCIAL LTDA - EPP e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA, para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas no presente título, as quais devem ser apuradas de acordo com os parâmetros fixados pela fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão as reclamadas comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo as mesmas reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responderem por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$182,57 (já incluídas as custas de liquidação), pelas reclamadas, individualmente, calculadas sobre o valor de R$7.302,82, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais) Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”.
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. (…) " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CARLOS VINICIUS BACKER BOARETTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - G S COMERCIAL LTDA - EPP -
01/08/2025 10:20
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
01/08/2025 10:20
Expedido(a) edital a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
29/07/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 182,57
-
29/07/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
29/07/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
28/07/2025 12:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
24/07/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/07/2025 16:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 14:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/05/2025 15:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
21/05/2025 10:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 14:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
21/05/2025 10:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/05/2025 11:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
18/05/2025 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/05/2025 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de G S COMERCIAL LTDA - EPP em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2025 15:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
30/04/2025 15:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
30/04/2025 15:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2025 11:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
29/04/2025 13:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA em 09/04/2025
-
28/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de G S COMERCIAL LTDA - EPP em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA em 26/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100465-13.2025.5.01.0511 : IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA : G S COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO G S COMERCIAL LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 29/04/2025 11:10 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 18 de março de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - G S COMERCIAL LTDA - EPP -
18/03/2025 10:37
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
18/03/2025 10:37
Expedido(a) edital a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
18/03/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTO REIS LTDA
-
18/03/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) G S COMERCIAL LTDA - EPP
-
18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
17/03/2025 10:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
15/03/2025 20:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100274-93.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Oliveira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 07:00
Processo nº 0100503-82.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Altivo Aquino Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 10:51
Processo nº 0101078-57.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ubiratan Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2019 13:24
Processo nº 0101078-57.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ubiratan Moreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2025 11:50
Processo nº 0100308-56.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo Derossi Cabreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:31