TRT1 - 0100501-65.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 30/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 24/07/2025
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22/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4523d proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Acolho a promoção da Contadoria, id 5b8e217.
INTIME(M) -SE A RECLAMADA PARA REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Após a PARTE AUTORA para manifestações pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo RÉ fica desde já determinada a intimação da AUTOR para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo art. 11A CLT. GAA RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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21/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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15/07/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo exclusão da 2ª Reclamada_FS)
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09/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600f58a proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre os cálculos da parte GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM -
08/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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08/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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04/07/2025 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/06/2025 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc07390 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 10:15
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 10:15
Transitado em julgado em 08/04/2025
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22/04/2025 20:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/05/2024 19:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 10/05/2024
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10/05/2024 21:40
Juntada a petição de Contraminuta
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10/05/2024 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
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27/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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26/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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26/04/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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26/04/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/04/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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25/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
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09/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 08/04/2024
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03/04/2024 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO_FS)
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01/04/2024 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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18/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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18/03/2024 19:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 19:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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18/03/2024 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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09/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024
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22/02/2024 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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20/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 19/02/2024
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20/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 19/02/2024
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19/02/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/02/2024 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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31/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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31/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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31/01/2024 16:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 16:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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24/01/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
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10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/11/2023
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10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 09/11/2023
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08/11/2023 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões (CR ao ED_FS)
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28/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/10/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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26/10/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2023
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23/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 22/09/2023
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19/09/2023 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2023 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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12/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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10/09/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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10/09/2023 07:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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10/09/2023 07:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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25/08/2023 19:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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23/08/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 10/08/2023
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08/08/2023 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2023 12:39
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
-
27/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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26/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2023 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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13/07/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2022
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03/08/2022 00:35
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:35
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 02/08/2022
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16/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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14/07/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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14/07/2022 16:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2022 16:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/09/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2021 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/09/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2021 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposto_FS)
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15/12/2021 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_FS)
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15/12/2021 13:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/12/2021 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2021 17:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/11/2021 14:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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16/11/2021 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação FS)
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16/11/2021 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_FS)
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13/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2021
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08/11/2021 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/11/2021
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05/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 04/11/2021
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23/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
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23/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/10/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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22/10/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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22/10/2021 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2021 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 17/08/2021
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07/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:57
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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05/08/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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15/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM em 14/07/2021
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09/07/2021 15:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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18/06/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
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18/06/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PIERRE DE OLIVEIRA MERLIM
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16/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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