TRT1 - 0100973-21.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:10 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            16/06/2025 11:06 Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00) 
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                                            11/06/2025 12:15 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            10/06/2025 16:39 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            30/05/2025 07:35 Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 07:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 07:35 Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 07:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb8414 proferida nos autos.
 
 DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
 
 Notifique(m)-se para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
 
 TRT, com as nossas homenagens.
 
 RN NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
 
 ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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                                            29/05/2025 13:21 Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            29/05/2025 13:21 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            29/05/2025 13:20 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            29/05/2025 13:20 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE sem efeito suspensivo 
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                                            29/04/2025 13:26 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            29/04/2025 13:16 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            17/04/2025 11:44 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            09/04/2025 07:03 Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 07:03 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 07:03 Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 07:03 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d16d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
 
 I - RELATÓRIO SUSHI DA PRAÇA DE NITERÓI RESTAURANTE LTDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 73ded02.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
 
 O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
 
 Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
 
 Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
 
 Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
 
 Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
 
 O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
 
 A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
 
 O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
 
 Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
 
 Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
 
 III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais.
 
 ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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                                            08/04/2025 15:24 Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            08/04/2025 15:24 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            08/04/2025 15:23 Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            08/04/2025 10:07 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS 
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                                            07/04/2025 13:44 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/04/2025 06:42 Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 06:42 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 15:52 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            02/04/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 19:42 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            28/03/2025 00:16 Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE em 27/03/2025 
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                                            19/03/2025 12:37 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            14/03/2025 06:47 Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 06:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 06:47 Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 06:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ebe4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE, para a existência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 03/08/2023 e para condenar SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento de diferenças das verbas referentes ao período clandestino: férias (04/12), acrescidas de 1/3, 13° salário (04/12), bem como depósitos de FGTS do período, que deverá ser depositada em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26). - integração dos valores depositados “por fora” a fim de que integrem o salário do autor com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, ao longo de todo período contratual. - depósitos faltantes relativo ao FGTS, inclusive sobre aviso prévio e 13° salários, acrescida da multa de 40%, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de indenização equivalente às diferenças de seguro-desemprego. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
 
 Deverá a ré proceder a retificação da CTPS da parte autora para constar o início do contrato em 03/08/2023, no prazo de 48 horas (art.29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
 
 Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
 
 Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para levantamento do FGTS.
 
 Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
 
 A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
 
 Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título.
 
 Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
 
 Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
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                                            13/03/2025 10:15 Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            13/03/2025 10:15 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            13/03/2025 10:14 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00 
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                                            13/03/2025 10:14 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            12/03/2025 12:22 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS 
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                                            11/03/2025 14:33 Juntada a petição de Apresentação de Memoriais 
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                                            10/03/2025 16:20 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            20/02/2025 12:50 Audiência una realizada (20/02/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            07/02/2025 00:37 Decorrido o prazo de SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 18:22 Audiência una designada (20/02/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            05/02/2025 18:22 Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            05/02/2025 14:49 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/02/2025 14:49 Excluídos os autos do Juízo 100% Digital 
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                                            29/01/2025 03:58 Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 03:58 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 13:32 Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            28/01/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 10:45 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            03/12/2024 15:11 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/12/2024 14:05 Expedido(a) notificação a(o) ANDRE RODRIGUES DA SILVA 
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                                            02/12/2024 15:40 Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas 
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                                            19/11/2024 14:53 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/11/2024 14:52 Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            19/11/2024 11:52 Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            18/11/2024 16:56 Juntada a petição de Contestação 
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                                            18/11/2024 16:47 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            17/09/2024 03:31 Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 03:31 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 17:36 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            16/09/2024 17:33 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            16/09/2024 17:33 Expedido(a) notificação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            16/09/2024 15:36 Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            16/09/2024 15:36 Audiência una por videoconferência cancelada (25/11/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            12/09/2024 00:20 Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE em 11/09/2024 
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                                            03/09/2024 19:16 Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 19:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 19:13 Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 19:13 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 12:24 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            02/09/2024 12:24 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            02/09/2024 12:24 Expedido(a) notificação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA 
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                                            02/09/2024 11:49 Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE 
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                                            02/09/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 08:45 Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            02/09/2024 08:42 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            30/08/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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