TRT1 - 0100302-38.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec7c62f proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A teor do extrato de #id:5416e8e, tem-se que a penhora alcançou integralmente o quantum devedor.
Assim, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora, inclusive, para indicação dos dados bancários a fim de tornar factível a expedição do competente alvará judicial com ordem de transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição dos competentes alvarás judiciais, observando-se os dados bancários indicados, na forma do art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.
Após, intime-se a parte beneficiária para ciência.
Por fim, restando satisfeita a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CARIOCA LTDA - LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA - LUAR DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - ME -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e34b3 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Desprovidos os agravos de petição dos réus LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA e AUTO POSTO CARIOCA LTDA, preservando entendimento da sentença de IDPJ sob id 5eac1a7, que reconheceu grupo econômico e a sua responsabilização solidária.
Desta feita, Intime-se o réu AUTO POSTO CARIOCA LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Por derradeiro, defiro o requerimento formulado pela parte autora sob id 22c2339 para atualização dos cálculos.
Sem prejuízo da execução, encaminhem-se os autos à contadoria.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WIDEMAR LIMA DOS SANTOS -
12/08/2025 14:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de WIDEMAR LIMA DOS SANTOS em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO CARIOCA LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA em 06/08/2025
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24/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WIDEMAR LIMA DOS SANTOS
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23/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO CARIOCA LTDA
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23/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA
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18/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de AUTO POSTO CARIOCA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-71 e não provido
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18/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-78 e não provido
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01/07/2025 09:26
Incluído em pauta o processo para 14/07/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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26/05/2025 17:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:08
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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12/04/2025 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/03/2025 15:01
Distribuído por dependência/prevenção
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e10791 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o recurso de Agravo de Petição no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte ex adversa para ciência, bem como para apresentação das respectivas contraminutas ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAR DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - ME -
10/06/2024 11:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUAR DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 04/06/2024
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05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de WIDEMAR LIMA DOS SANTOS em 04/06/2024
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21/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUAR DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - ME
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20/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) WIDEMAR LIMA DOS SANTOS
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30/04/2024 11:54
Conhecido o recurso de LUAR DISTRIBUIDORA DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 e não provido
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30/04/2024 11:54
Conhecido o recurso de WIDEMAR LIMA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*43-93 e provido em parte
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24/04/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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11/04/2024 15:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/03/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/12/2023 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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