TRT1 - 0101292-82.2019.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 15/09/2025
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05/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d811f75 proferida nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 17.01.2022 Líquido ao reclamante: R$14.946,20 Contribuição previdenciária: R$3.684,28 Total: R$18.630,48 Há o seguinte depósito ao dispor dos autos, realizado voluntariamente pela ré MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A, conforme ID. 1939c7a e seguintes: Conta CEF 4118/042/04801817-0, de 02.10.2020, de R$10.642,88 O autor postula, em petição de ID. b560049, o redirecionamento da execução, enquanto a primeira executada, MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A., em manifestação de ID. ba2e174, opõe-se ao levantamento de depósito prévio e requer a habilitação integral do crédito no juízo da recuperação judicial.
A executada principal informa o deferimento de seu processo de recuperação judicial em 19.01.2022, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1003040-95.2022.8.26.0100), juntando a decisão homologatória do plano sob o ID. 3ab95c5.
Argumenta que o depósito no valor de R$10.642,88, de ID. 2c2c274, deve ser transferido ao juízo universal para não violar o princípio da par conditio creditorum.
Decido.
Primeiramente, no que tange à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, a pretensão executória do autor é manifestamente improcedente.
O acórdão de ID. cbe161f, transitado em julgado, proveu o recurso de revista da referida empresa para, de forma expressa e definitiva, "afastar a sua responsabilidade subsidiária" (ID. cbe161f - Pág. 15).
Operou-se, portanto, a coisa julgada material (art. 502, CPC), tornando imutável a decisão de mérito que a excluiu da lide.
Qualquer rediscussão a esse respeito configuraria ofensa direta à segurança jurídica.
O ponto central da presente decisão reside na natureza e destinação do depósito de R$10.642,88, realizado espontaneamente pela devedora principal em 02.10.2020.
O marco temporal é crucial: o depósito antecedeu em mais de um ano o deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 19.01.2022. A executada sustenta que tal montante deve integrar o acervo a ser gerido pelo juízo universal, em respeito ao plano de recuperação e ao princípio da par conditio creditorum.
Contudo, a tese não prospera.
O marco temporal é o elemento definidor da natureza jurídica do ato.
O depósito em questão não foi realizado a título de garantia do juízo, mas como pagamento espontâneo e voluntário para satisfação da obrigação trabalhista, em um momento no qual a executada não se encontrava sob o regime de recuperação.
Ao efetuar o depósito judicial vinculado a este processo, a devedora retirou o valor de sua esfera de disponibilidade patrimonial e o destinou especificamente à quitação, ainda que parcial, do débito aqui discutido.
Este ato de pagamento se perfectibilizou no momento do depósito, consolidando o direito do credor sobre a quantia.
Submeter tal valor ao juízo universal representaria ofensa direta à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé objetiva, pois equivaleria a desconstituir um pagamento validamente realizado.
Dessa forma, a liberação do valor previamente depositado não implica ofensa à par conditio creditorum, pois, quando instaurado o concurso de credores, tal quantia já não integrava o patrimônio livre da devedora; estava, em verdade, afetada à satisfação deste crédito específico.
O montante de R$10.642,88 constitui, portanto, pagamento, e não crédito concursal.
O saldo remanescente devido ao autor, contudo, este sim se sujeita integralmente ao regime recuperacional, devendo ser habilitado no juízo universal para pagamento na forma do plano aprovado, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, resta deliberar sobre a execução da contribuição previdenciária.
A competência para a execução das contribuições sociais decorrentes de suas decisões permanece nesta Justiça Especializada, conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a nova sistemática do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005 (com redação da Lei nº 14.112/2020), que as exclui do juízo recuperacional.
Contudo, o prosseguimento dos atos executórios deve ser ponderado sob o prisma da eficiência e do interesse público.
No presente caso, o valor apurado a título de contribuição previdenciária é inferior ao teto de R$20.000,00 estabelecido pela Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, que dispensa a cobrança judicial pela Procuradoria-Geral Federal.
Destarte, por falta de interesse processual dos entes arrecadadores, dispenso a execução da verba.
ANTE O EXPOSTO: 1.
EXPEÇA-SE alvará ao autor, pela conta CEF 4118/042/04801817-0, de 02.10.2020, de R$10.642,88, com transferência para a conta bancária informada no ID. 18e5549: ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.***.***/0001-95, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 4056, OPERAÇÃO: 03, CONTA CORRENTE 00029-0. 2.
Comprovada a transferência, registrem-se os pagamentos. 3.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Contador para atualização dos valores. 4.
Atualizados, EXPEÇA-SE Certidão para Habilitação de Crédito no Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1003040-95.2022.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), constando o valor do saldo remanescente apurado, para que o exequente possa se habilitar e receber o restante de seu crédito nos termos do plano de recuperação aprovado. 5.
DISPENSO a execução da contribuição previdenciária, por ausência de interesse processual dos respectivos entes públicos. 6.
Incluído o Réu no BNDT, no ato, na situação Positiva com Suspensão de Exigibilidade. 7.
Expedida a certidão de crédito ao autor, voltem conclusos, para extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SIMOES TEIXEIRA -
04/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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04/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
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04/09/2025 12:38
Proferida decisão
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20/08/2025 20:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2025 20:41
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 20:24
Registrada a inclusão de dados de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 20:21
Registrada a inclusão de dados de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2025 20:17
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d229c proferido nos autos. O acórdão do AIRR (ID cbe161f - processo principal) deu provimento ao recurso de revista da PETROBRAS, para afastar sua responsabilidade subsidiária.
Venha a ré PETROBRAS, em 5 dias, com dados bancários para transferência de valores.
Vindo, expeça-se alvará à ré PETROBRAS pelo depósito na Conta BB 3200129664797, de 27/09/2024, de R$13.513,50.
Após, exclua-se a ré PETROBRAS do polo passivo. Os cálculos haviam sido homologados no ID d0ca2e0, pelo seguinte valor: Líquido ao reclamante: R$9.390,18 Contribuição previdenciária: R$1.771,05 Total: R$11.161,23 A 1ª ré comprovou o pagamento, da contribuição previdenciária e depositou o valor do autor na Conta CEF 4118.042.04801817-0, de 02/10/2020, de R$10.642,88, conforme comprovante no ID 48428b7. Após o trânsito em julgado do processo principal, foi determinada a adequação dos cálculos.
Assim, a execução passou a ser de: Data do cálculo: 17/01/2022 Líquido ao reclamante: R$14.946,20 Contribuição previdenciária: R$3.684,28 Total: R$18.630,48 Abatido o valor já pago de contribuição previdenciária, o valor da execução atual é de: Data do cálculo: 17/01/2022 Líquido ao reclamante: R$14.946,20 Contribuição previdenciária: R$1.913,23 Total: R$16.859,43 Em 19/01/2022, foi deferido o pedido de Recuperação Judicial, de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A., CNPJ 58.***.***/0001-27, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, Proc.1003040-95.2022.8.26.0100.
Foi nomeado como administrador judicial, ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-65, com sede na Alameda Rio Negro, 503, 13º andar, Alphaville, CEP.06454-000, representada por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira, CPF *79.***.*27-73, e-mail: [email protected]. Diga a 1ª ré, em 5 dias, se concorda com o levantamento pelo autor do depósito da Conta CEF 4118.042.04801817-0, de 02/10/2020, de R$10.642,88, realizado antes do pedido de recuperação judicial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, para futuras determinações.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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25/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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25/04/2025 19:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.771,05)
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25/04/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/04/2025 19:02
Iniciada a execução
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16/04/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
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14/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abcc24 proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante ao ID 03db04f, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 17/01/2022 Líquido ao reclamante: R$14.946,20 Contribuição previdenciária: R$3.684,28 Total: R$18.630,48 Há depósito recursal da 2ª Ré para recurso de revista no valor de R$10.000,00, em 13/11/2018, transferido para os presentes autos conforme ID fada1f8.
Custas recolhidas pela Reclamada no valor de R$200,00, em 13/11/2018.
A responsabilidade é subsidiária.
Ficam intimadas a partes da homologação e a 1ª Ré METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. para que também venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, e ao recolhimento dos valores de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SIMOES TEIXEIRA -
06/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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06/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
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06/03/2025 14:57
Homologada a liquidação
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06/03/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/01/2025
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01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 31/01/2025
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09/12/2024 09:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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28/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
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28/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/11/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/10/2024 16:11
Juntada a petição de Impugnação
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17/10/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024
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26/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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25/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
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25/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:28
Alterada a classe processual de Execução Provisória em Autos Suplementares (994) para Cumprimento de sentença (156)
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25/09/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/09/2024 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2021 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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29/10/2020 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/10/2020
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29/10/2020 00:23
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 28/10/2020
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29/10/2020 00:23
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 28/10/2020
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21/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
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21/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
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21/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 08:30
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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20/10/2020 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/10/2020 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
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20/10/2020 08:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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19/10/2020 11:42
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/10/2020 09:00
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento Execução)
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03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/10/2020
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03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 02/10/2020
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03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 02/10/2020
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16/09/2020 13:48
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCÁRIOS)
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11/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
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11/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 18:19
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
-
09/09/2020 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/09/2020 18:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
-
09/09/2020 18:18
Homologada a liquidação
-
09/09/2020 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
05/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 04/08/2020
-
23/07/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
-
23/07/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
-
23/07/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
-
22/07/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
-
22/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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02/07/2020 19:48
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
27/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2020
-
27/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 26/06/2020
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27/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 26/06/2020
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26/06/2020 11:41
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTO)
-
19/06/2020 21:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 21:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 21:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 21:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 14:31
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
-
18/06/2020 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2020 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
-
18/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/06/2020 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:30
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 03/06/2020
-
03/06/2020 12:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS )
-
13/05/2020 08:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Método)
-
06/05/2020 09:16
Juntada a petição de Impugnação (1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PETROBRAS)
-
24/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/04/2020 15:58
Expedido(a) intimação a(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
-
22/04/2020 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
05/04/2020 01:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMOES TEIXEIRA
-
30/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2020
-
28/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 27/02/2020
-
28/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 27/02/2020
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27/02/2020 13:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
21/02/2020 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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12/02/2020 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de acórdão)
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11/02/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
-
11/02/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:54
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 29/01/2020
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30/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 29/01/2020
-
27/01/2020 13:44
Juntada a petição de Impugnação (1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PETROBRAS)
-
16/01/2020 10:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos do Autor)
-
16/01/2020 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
18/12/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:28
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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28/11/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS)
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09/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/11/2019
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09/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. em 08/11/2019
-
04/11/2019 18:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
01/11/2019 13:50
Juntada a petição de Impugnação (1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PETROBRAS)
-
28/10/2019 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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27/10/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2019
-
27/10/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2019
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27/10/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 16:47
Iniciada a liquidação
-
15/10/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 20:09
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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14/10/2019 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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