TRT1 - 0100775-71.2021.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e51e33 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte: A executada pagara a exequente o valor líquido de R$14.666,72 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$1.128,12 (mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos), referentes aos honorários de sucumbência, e 11(onze) parcelas iguais de R$1.230,78 (mil, duzentos e trinta e setenta e oito centavos), com vencimento todo dia 05 de cada mês, ou no dia útil subsequente, caso seja final de semana ou feriado, iniciando em 05/03/2025, mediante depósito na conta da advogada da exequente, cujos dados bancários são: Titular: Anna Carolina Rita de Moura Marchiori CPF: *51.***.*05-29 Banco: Itaú Agência: 0311 Conta Corrente: 42896-5 Chave PIX: *51.***.*05-29 O valor pactuado é superior aos cálculos de liquidação de sentença, homologados por meio da decisão de #id:20b8ce9.
O inadimplemento do presente acordo ensejará multa de 50% (cinquenta por cento), e o vencimento antecipados das parcelas restantes.
As partes dão quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
As custas judiciais e o recolhimento previdenciário incidentes serão efetuados pela executada em até 30 (trinta) dias úteis após o vencimento da última parcela do acordo em tela, sob pena de execução. No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Natureza das parcelas conforme acordo noticiado, devendo a ré realizar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes em até 30 dias úteis após o pagamento da última parcela, sob pena de execução de ofício.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo, conclusos para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDONI COMUNICACAO E MARKETING LTDA -
02/02/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de GOLDONI COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA TELES HARDMAN em 01/02/2024
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17/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GOLDONI COMUNICACAO E MARKETING LTDA
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16/01/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA TELES HARDMAN
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14/12/2023 10:24
Conhecido o recurso de FERNANDA TELES HARDMAN - CPF: *87.***.*26-71 e provido
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13/12/2023 11:34
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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21/11/2023 16:14
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 remanescentes ()
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14/11/2023 11:44
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2023
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20/10/2023 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:07
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 11:00 ACCD ()
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16/08/2023 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/08/2023 11:56
Encerrada a conclusão
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04/08/2023 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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28/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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