TRT1 - 0100243-53.2025.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ff69c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por TAMY CARVALHO COELHO em face de UNIVITTA CAMPOS SAUDE LTDA, decido: quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: o contrato de emprego, na verdade, teve início em 26/7/2023;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: retificar a CTPS da parte autora, para que passe a constar a real data de início do contrato de emprego (26/7/2023), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS (26/7/2023 a 13/09/2023): férias + ⅓ (2/12); 13º salário (2/12); FGTS com incidência da indenização de 40%;indenização equivalente ao vale-transporte, devendo ser observados os valores de passagens e trechos indicados na petição inicial, com a dedução, porém, de que trata o art. 4º, PU/L. 7418/85;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 41,48, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 2.074,22), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832, § 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMY CARVALHO COELHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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