TRT1 - 0100459-31.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO em 18/09/2025
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10/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c8028 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que compareçam a secretaria da vara no dia 18/09/2025, às 11h para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, a qual deverá ser apresentada pela mesma, conforme disposto na r. sentença de Id 1e28a8c.
No mesmo momento, a ré deverá entregar as guias para habilitação do seguro desemprego.
Cumprido, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO -
08/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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08/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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08/09/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/09/2025 14:02
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 14:02
Transitado em julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
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27/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3deffb5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Mantenho a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, por seus próprios fundamentos. À parte agravada para apresentar contraminuta de Agravo de Instrumento, bem como contrarrazoar o recurso ordinário.Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO -
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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26/03/2025 21:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/03/2025 20:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f80cf proferida nos autos.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela Ré, por não haver nos autos o comprovante do recolhimento das custas arbitradas na sentença.
Inexiste nos autos, também, o depósito recursal, cuja natureza de garantia de juízo, não permite seja dispensado nem mesmo em casos de concessão de gratuidade de justiça, condição que, aliás, não se aplica à recorrente.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA -
23/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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23/02/2025 20:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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21/02/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO em 18/02/2025
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18/02/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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04/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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04/02/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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08/11/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/10/2024 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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07/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO em 04/10/2024
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01/10/2024 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
22/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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22/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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22/09/2024 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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22/09/2024 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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21/08/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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10/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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25/04/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/03/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 20:59
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA em 29/09/2023
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21/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA em 20/09/2023
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11/09/2023 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2023 09:03
Expedido(a) mandado a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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01/09/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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31/08/2023 13:41
Audiência inicial por videoconferência designada (08/03/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/08/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/08/2023 08:58
Expedido(a) mandado a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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04/08/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (09/02/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/08/2023 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA em 27/06/2023
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27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO em 26/06/2023
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16/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:18
Expedido(a) notificação a(o) BDT BOTECO RESTAURANTE LANCHONETE LTDA
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15/06/2023 09:18
Expedido(a) notificação a(o) REBECA CRISTINA DOS SANTOS COELHO
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26/05/2023 00:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/08/2023 09:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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