TRT1 - 0101274-76.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/09/2025 13:35
Convertido o julgamento em diligência
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31/08/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/08/2025
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14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CATIA ZULMIRA MACHADO DE OLIVEIRA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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04/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef6f6d proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: CATIA ZULMIRA MACHADO DE OLIVEIRA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, Inconformada com a sentença de id. 565babe, , provenientes da MM. 07ª Vara do Trabalho de Niterói, de lavra da Exma.
Juíza ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA, que julgou procedente em parte o pedido, apresenta a 1ª ré recurso ordinário, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A recorrente se encontra em recuperação judicial, pelo que isenta do recolhimento do depósito recursal.
No entanto, para concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Súmula 463, II, do TST Sucede que a recorrente não colacionou qualquer documento para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
O simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir sua incapacidade de arcar com as custas processuais, pois não se equipara à massa falida.
A empresa em recuperação somente está isenta do depósito recursal (art. art. 899, §10º da CLT), permanecendo mantida sua obrigação de recolher as custas do processo.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida e, com base na OJ 269, da SDI-I, do TST, determino a notificação da 1ª ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CATIA ZULMIRA MACHADO DE OLIVEIRA - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CATIA ZULMIRA MACHADO DE OLIVEIRA
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02/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2025 12:42
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/08/2025 20:21
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 00:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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