TRT1 - 0101602-15.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:11
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 13:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.956,63
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25/03/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA
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25/03/2025 13:47
Extinto o processo por homologação de desistência
-
25/03/2025 13:47
Audiência una realizada (25/03/2025 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 09:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/03/2025 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA em 19/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA em 17/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87c173 proferido nos autos. A 1ª ré requereu (id ea183cf) adiamento da audiência presencial visto que há outras audiências designadas na cidade do Rio de Janeiro.
Considerando que o patrono da 1ª ré, Dr.
Antonio Carlos de Oliveira Paulino, não é o único da procuração de ID d5d5b58, indefiro o requerimento.
Fica mantida a audiência UNA, modo presencial, no dia 25/03/2025, às 9h35.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA -
11/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
11/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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11/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA
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11/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:02
Audiência una designada (25/03/2025 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 12:02
Audiência una cancelada (29/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 11:52
Audiência una designada (29/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 11:52
Audiência una cancelada (25/03/2025 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 09:48
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8560b5 proferida nos autos. SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA apresenta exceção de incompetência em razão do lugar em desfavor de FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA, nos termos da petição de ID. 3d9e604. O excepto apresenta resposta à exceção de incompetência no ID. 1ebca0a .
Processada a exceção de incompetência nos moldes do art. 800 da CLT.
Sem produção de outras provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Tudo visto e examinado.
DECIDE-SE. A excipiente alega que sua sede, conforme consta em seu contrato social, está situada na Praça Santa Edwiges, 22, Galpão F, São Cristóvão, Rio de Janeiro, e que a prestação de serviços de transporte de mercadorias se dava preponderantemente a partir do centro de distribuição da segunda reclamada, localizada na Rua Estrada dos Bandeirantes, nº 1.700, Jacarepaguá.
Assim, argumenta que a competência para o julgamento da demanda deveria ser fixada na Comarca do Rio de Janeiro, onde se localiza a sede da empresa.
A regra geral, no Processo do Trabalho, é que a competência territorial se fixa em função do local da prestação de serviços, sendo exceção a faculdade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços ou até mesmo no seu domicílio (CLT, art. 651).
Essa norma visa garantir o acesso à Justiça, permitindo que o trabalhador possa demandar no foro que melhor reflita sua realidade laboral.
No caso em questão, a parte reclamada não apresentou provas concretas que demonstrem que o reclamante teria prestado serviços exclusivamente no município do Rio de Janeiro.
A alegação da ré se limita a afirmações que não se sustentam diante da ausência de documentação comprobatória, como escalas de entrega ou registros de atividades que poderiam evidenciar a exclusividade da prestação de serviços na capital.
O registro de ocorrência policial mencionado pela excipiente, embora relevante, não é suficiente para desconstituir a alegação do reclamante de que suas atividades se estendiam a outras localidades, incluindo Duque de Caxias.
Esse registro, por si só, não comprova a totalidade das atividades laborais do reclamante, nem estabelece que ele não tenha realizado entregas em outras áreas.
A natureza da função de motorista de entrega, que frequentemente envolve deslocamentos para diferentes regiões, reforça a plausibilidade da alegação do reclamante.
Ademais, é importante ressaltar que o ônus da prova, neste caso, recai sobre a parte que alega a incompetência, ou seja, a empresa reclamada.
Esta deve demonstrar, por meio de provas robustas e concretas, que as atividades do reclamante se restringiram ao município do Rio de Janeiro.
A falta de evidências que comprovem essa alegação torna a argumentação da ré insustentável.
Diante do exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Decisão irrecorrível de imediato.
Aguarde-se a audiência já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA -
10/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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10/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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10/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA
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10/03/2025 11:13
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/02/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 07/02/2025
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04/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
03/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
03/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA
-
03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/02/2025 13:58
Audiência una designada (25/03/2025 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/02/2025 13:58
Audiência una cancelada (04/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA
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27/01/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/01/2025 11:11
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
24/01/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA em 16/12/2024
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09/12/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
06/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO BARBOZA
-
05/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/12/2024 14:23
Audiência una designada (04/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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