TRT1 - 0100225-13.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:59
Arquivados os autos definitivamente
-
15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de SAMUEL MARQUES DE JESUS em 14/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d992319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
29/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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29/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
29/06/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/06/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/06/2025 14:15
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 382,05)
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26/06/2025 14:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 153,14)
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18/06/2025 13:23
Expedido(a) alvará a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
18/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/06/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SAMUEL MARQUES DE JESUS em 19/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 952522c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante o que consta da sentença: "O extrato de ID. 7762812 não deixa dúvidas de que a parte ré recolheu os depósitos de FGTS corretamente na conta vinculada do autor durante o curso do contrato de trabalho." "Por isso, o autor tem efetivamente direito a receber o valor líquido de R$ 5.685,88, como constou do TRCT de ID. 89dc77d, acrescido da indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS." Por já recebido ambos os valores deferidos e, ante os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 2dca0fd, tenho por bons os valores já recebidos pelo autor, dando por quitado o valor devido a ele e seus encargos conforme TRCT. Homologo os cálculos Id 98dbbb7 apenas com relação aos honorários advocatícios e custas fixadas em sentença: Hon.
Adv.: R$ 382,05 Custas: R$ 153,14 Total devido pela Rda: R$ 535,19 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
07/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
07/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
07/05/2025 23:21
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
14/03/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100225-13.2024.5.01.0041 : SAMUEL MARQUES DE JESUS : DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): SAMUEL MARQUES DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar quanto à impugnação dos cálculos, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CRISTIANE RODRIGUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MARQUES DE JESUS -
12/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
24/02/2025 19:06
Juntada a petição de Impugnação
-
13/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
12/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/02/2025 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
05/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
05/02/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/02/2025 02:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
15/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/01/2025 14:49
Iniciada a liquidação
-
13/01/2025 14:48
Transitado em julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAMUEL MARQUES DE JESUS em 17/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
29/11/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
29/11/2024 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 153,14
-
29/11/2024 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
29/11/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
29/11/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
-
29/11/2024 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/11/2024 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 08:49
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
04/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
04/10/2024 16:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/11/2024 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 16:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/10/2024 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
19/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
12/04/2024 02:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 18:01
Expedido(a) notificação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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25/03/2024 18:01
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
25/03/2024 17:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de SAMUEL MARQUES DE JESUS em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:53
Expedido(a) ofício a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
18/03/2024 14:18
Expedido(a) alvará a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
14/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
12/03/2024 14:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL MARQUES DE JESUS
-
08/03/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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