TRT1 - 0100975-52.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:34
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BARRETO FARIAS
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de OSMARIA BARRETO FARIAS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAIONARA SILVA DE ALMEIDA em 03/09/2025
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26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a5386 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
I.
RELATÓRIO OSMARIA BARRETO FARIAS, devedora derivada, opôs Exceção de Pré-Executividade pelos fundamentos aduzidos na peça processual de ID. cc43c25.
Desnecessária a garantia do juízo.
Impugnação pela Excepta sob o ID. 152d33e. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO A Excipiente, em suma, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos bloqueados nos autos valor total de R$ 3.943,04 a teor do art. 833, IV, do CPC, provenientes de sua aposentadoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, seu único meio de renda, por ostentaram a natureza de salário, e, por conseguinte, a sua imediata liberação, bem como por haver penhora anterior de outro Juízo no percentual de 30% (proc. 0101110-73.2018.5.01.0223 do MMº Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu).
Juntou documentos, aos IDs 022475b a 0ed7590/ c21b198 a 3786dde/ 61dacd9, que comprovam o benefício de aposentadoria da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, no valor de R$ 2.869,33, na conta 10544572, agência 02284 no Banco Santander, bem como a penhora sofrida na referida conta, recebendo valor líquido de R$ 2.183,56.
Examino.
Deve ser considerado que a Autora peregrina há quase 7 anos, para recebimento dos seus créditos.
Nessa esteira, convém ressaltar que a norma contida no art. 833, inciso IV do CPC/2015 deve ser aplicada com cautela no processo do trabalho, observando-se as peculiaridades existentes neste tipo de relação processual (art. 769 da CLT).
Há de se ressaltar, ainda, que a norma protetora consubstanciada no dispositivo legal acima não possui caráter tão absoluto assim, conquanto excepcionada por norma existente no mesmo diploma processual para penhora em execução de prestação alimentícia.
Nesse sentido, cumpre enfatizar, ainda, a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família.
Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a bendita ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere da parte final do art. 833, IV do CPC/2015.
Entendimento esse que se coaduna com o posicionamento já pacificado do C.
TST, a exemplificar as jurisprudências abaixo: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT.
Transcendência política reconhecida.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS.
A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente.
Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado.
Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial.
Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofício pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 02118009519955020079, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023)." "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 00022359120145020090, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)" Foram bloqueados nos autos: R$ 1.046,68 da Caixa Econômica Federal e R$ 513,75 da Nu Pagamentos IP, em 06/05/2025 (ID. 46b380f); R$ 281,00 da Nu Pagamentos IP, em 09/05/2024 (ID. 348796f); R$ 100,11 da Nu Pagamentos IP, em 09/05/2024 (ID. d07bd4d); e R$ 2.001,50 do B.
Santander, em 03/07/2024 (ID. 6c6f549), sendo este último realizado na conta 0818 / 01009515-0, conforme extrato da Ré colacionado ao ID. 7a47c94.
Do que se verifica que nenhum dos bloqueios realizados nos autos foram na conta em que a 2ª Ré recebe seu benefício de aposentadoria.
Assim sendo, mantenho a penhora dos créditos da 2ª Ré no valor de R$ 3.943,04 realizada nos autos.
Contudo, tendo por base princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana; considerando a penhora já existente; que o Juízo pretende ver satisfeito o crédito do Reclamante, sem, contudo, privar a 2ª Ré e sua família dos recursos necessários à sua subsistência mensal, determino que seja penhorado o benefício da Excipiente no percentual de 10%, ficando suspensa a penhora de seu patrimônio, via Sisbajud, enquanto o benefício estiver sendo penhorado.
Por todo o exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta, para, no mérito, ACOLHER EM PARTE, conforme a fundamentação supra que a este decisum integra.
Dê-se ciência às partes. À Prefeitura do Rio de Janeiro - Secretaria Municipal de Administração, solicite-se o bloqueio e a penhora no percentual de 10% do rendimento mensal da 2ª Ré OSMARIA BARRETO FARIAS - CPF: *88.***.*97-20, até o limite da execução nos autos no valor de R$ 13.555,10, colocando-o mensalmente à disposição Juízo na Caixa Econômica Federal, agência nº. 0185.
Confiro ao presente força de ofício, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Informo que havendo penhora anterior que limite o benefício da Ré a um salário mínimo, a presente penhora deverá ser colocada em ordem de cumprimento, sendo informado ao Juízo.
Ante a determinação supra, eventuais bloqueios de salário do Executado futuramente efetivados pelo convênio SISBAJUD deverão ser imediatamente desbloqueados, de modo a evitar a dupla constrição.
Intimem-se. aa NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME - OSMARIA BARRETO FARIAS -
25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
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25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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25/08/2025 22:10
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de OSMARIA BARRETO FARIAS
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25/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/08/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAIONARA SILVA DE ALMEIDA em 16/07/2025
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07/07/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de2f6e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando o tempo já decorrido, concedo à 2ª Ré 5 dias para juntada dos extratos mensais.
Após, ao Autor para manifestação, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSMARIA BARRETO FARIAS -
30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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23/05/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de OSMARIA BARRETO FARIAS em 22/05/2025
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09/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be2267 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Recebo petições de id ae28fb4 a id 152d33e.
Requer o autor a inclusão no polo passivo dos terceiros, Daniel de Oliveira Melo e Oliveira Melo Produções e Edições Musicais Ltda, os quais constam como representante/responsável no CCS no polo passivo, sob a alegação de fraude, por serem sócios ocultos.
Verifico que os terceiros indicados aparecem no CCS da sócia Osmaria, em uma conta na Caixa Econômica Federal, não havendo vinculo direto com a devedora principal.
Observo, ainda, que a empresa indicada como terceiro Oliveira Melo Produções e Edições Musicais Ltda é de ramo diverso ao da Ré nos autos.
Portanto, não vislumbro indícios de fraude. Faz necessário para alegação de fraude comprovar a relação das pessoas indicadas como efetivos gestores da empresa, seja por sua passagem pela constituição social da empresa (ex-sócio), seja pela sua ligação familiar com os efetivos sócios/administradores, sob o risco de atingir terceiros de boa fé.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento da parte autora, na forma apresentada, ciente de que para inclusão de terceiro no polo passivo antes se faz necessário o requerimento da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fundamentação sobre a fraude, sendo temerária apenas pela indicação do CCS, por se tratar de sócio oculto.
Dê-se ciência.
No mesmo ato, intime-se a 2ª Ré a juntar nos autos o comprovante do benefício de aposentadoria recebido, da conta bancária vinculada ao referido benefício, bem como o extrato mensal das contas bloqueadas nos meses de abril e junho/2024.
Dê-se vista ao autor, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. aa NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAIONARA SILVA DE ALMEIDA -
06/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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06/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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06/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/04/2025 09:00
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 20:05
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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26/03/2025 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100975-52.2018.5.01.0226 : SAIONARA SILVA DE ALMEIDA : KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (2) Ter vista da resposta do CCS juntada em sigilo com visibilidade, para que indique os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
MONICA DE PAULA VIANNA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAIONARA SILVA DE ALMEIDA -
12/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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21/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 10:58
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/09/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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16/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/08/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de WILLIAM BARRETO FARIAS em 12/03/2024
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17/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2024
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 17:51
Expedido(a) edital a(o) WILLIAM BARRETO FARIAS
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02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de OSMARIA BARRETO FARIAS em 31/01/2024
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22/01/2024 21:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/12/2023 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2023 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/11/2023 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/11/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAM BARRETO FARIAS
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30/11/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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07/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de WILLIAM BARRETO FARIAS em 06/10/2023
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07/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de OSMARIA BARRETO FARIAS em 06/10/2023
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18/09/2023 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2023 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2023 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2023 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2023 20:35
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAM BARRETO FARIAS
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18/08/2023 20:32
Expedido(a) mandado a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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31/07/2023 13:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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29/07/2023 14:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de WILLIAM BARRETO FARIAS em 14/07/2023
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15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de OSMARIA BARRETO FARIAS em 14/07/2023
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25/06/2023 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2023 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2023 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2023 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2023 14:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WILLIAM BARRETO FARIAS
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19/06/2023 14:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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26/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/04/2023 15:49
Encerrada a conclusão
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12/10/2022 00:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de WILLIAM BARRETO FARIAS em 29/08/2022
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30/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de OSMARIA BARRETO FARIAS em 29/08/2022
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24/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME em 23/08/2022
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03/08/2022 00:42
Decorrido o prazo de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME em 02/08/2022
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03/08/2022 00:42
Decorrido o prazo de SAIONARA SILVA DE ALMEIDA em 02/08/2022
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29/07/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
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29/07/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
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18/07/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BARRETO FARIAS
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18/07/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) OSMARIA BARRETO FARIAS
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15/07/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
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15/07/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
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15/07/2022 17:16
Proferida decisão
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15/07/2022 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/07/2022 01:06
Encerrada a conclusão
-
26/04/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
05/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de SAIONARA SILVA DE ALMEIDA em 04/03/2022
-
11/12/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento na Execução)
-
05/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 23:19
Expedido(a) intimação a(o) KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
-
02/12/2021 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
-
02/12/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
23/06/2021 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/06/2021 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2020 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2020 10:50
Expedido(a) mandado a(o) KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
-
07/04/2020 14:18
Registrada a inclusão de dados de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/04/2020 09:08
Determinada a inclusão de dados de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/04/2020 17:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/05/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
07/05/2019 16:38
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
-
25/04/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/03/2019 13:35
Iniciada a execução
-
21/02/2019 16:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
07/02/2019 01:33
Decorrido o prazo de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME em 06/02/2019 23:59:59
-
30/01/2019 03:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 03:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 01:01
Decorrido o prazo de KORPOLOCO SERVICOS E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME em 23/01/2019 23:59:59
-
24/01/2019 01:01
Decorrido o prazo de SAIONARA SILVA DE ALMEIDA em 23/01/2019 23:59:59
-
21/01/2019 10:13
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/01/2019 14:30
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO ACORDO)
-
12/12/2018 12:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
-
12/12/2018 12:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAIONARA SILVA DE ALMEIDA
-
12/12/2018 12:55
Homologada a Transação
-
12/12/2018 12:55
Audiência instrução realizada (12/12/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/12/2018 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2018 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2018 09:56
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
28/11/2018 09:56
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
26/11/2018 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2018 14:15
Audiência instrução designada (12/12/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/11/2018 14:13
Audiência una realizada (21/11/2018 10:35 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/11/2018 08:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2018 15:42
Audiência una designada (21/11/2018 09:35 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/10/2018 15:36
Audiência una realizada (17/10/2018 09:35 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/09/2018 14:18
Audiência una designada (17/10/2018 09:35 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/09/2018 13:29
Audiência una realizada (24/09/2018 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/09/2018 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAIONARA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*42-87
-
14/09/2018 14:19
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
10/09/2018 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2018 11:47
Audiência una designada (24/09/2018 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/09/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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