TRT1 - 0101198-61.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:15
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENHOR CARRETINHA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARTHUR GOMES CAMARA em 01/07/2025
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18/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENHOR CARRETINHA LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARTHUR GOMES CAMARA em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321fb56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por quitados os créditos, dou por extinta a liquidação.
Já registrados os pagamentos.
Inexistentes saldos em contas.
Arquive-se definitivamente. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENHOR CARRETINHA LTDA -
12/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SENHOR CARRETINHA LTDA
-
12/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR GOMES CAMARA
-
12/06/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/06/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 13:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 500,66)
-
07/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SENHOR CARRETINHA LTDA
-
05/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR GOMES CAMARA
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05/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/06/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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14/04/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR GOMES CAMARA
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14/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SENHOR CARRETINHA LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARTHUR GOMES CAMARA em 10/03/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8d2cb proferido nos autos. Primeiramente, atente-se a ré para que as datas estipuladas no acordo sejam cumpridas, independentemente da data da audiência.
Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$2.000,00 em 02 parcelas, iniciando-se em 20/02/2025.
Através da petição ID 20f9bd6, a parte autora informou que a 1ª parcela não foi paga, requerendo, assim, o vencimento antecipado da dívida com aplicação da multa penal de 50% prevista no acordo.
Voluntariamente a Ré comprovou a transferência de R$1.000,00 no dia 21/02/2025.
Como regra geral, o descumprimento da obrigação pactuada possibilita a exigência do vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no termo de acordo homologado.
Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial com o objetivo de preservar a efetivação do que foi ajustado pelas partes.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, o acordo mantém-se em vigor, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da manutenção do equilíbrio entre as partes, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim sendo, considerando que o réu quedou-se inadimplente por apenas 01 dia e tendo em vista que a finalidade do acordo firmado é o adimplemento integral da obrigação, o inadimplemento parcial da avença deve ser analisado à luz da razoabilidade. No mesmo sentido, os entendimentos consagrados nas decisões abaixo ementadas: CLÁUSULA PENAL.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ATRASO ÍNFIMO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
Conforme jurisprudência consolidada no C.
TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel.
Des.
Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA.
Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo.
Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT1, AP 0211200-18.2001.5.01.0071, 1ª T., Rel.
Des.
Mery Bucker Caminha, Publ. 28/08/2014.
Pelo exposto, deixo de aplicar a multa por não entender razoável, conforme motivos acima expostos e determino que se aguarde o cumprimento do acordo, contudo, não será tolerável atraso algum, devendo a ré pagar a parcela na data acordada: 20/03/2025, sob pena de multa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR GOMES CAMARA -
23/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SENHOR CARRETINHA LTDA
-
23/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR GOMES CAMARA
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23/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 16:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/02/2025 16:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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21/02/2025 16:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
21/02/2025 16:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/02/2025 16:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/02/2025 16:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
21/02/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:25
Juntada a petição de Acordo
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27/01/2025 14:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/01/2025 14:53
Iniciada a liquidação
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27/01/2025 14:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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27/01/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR GOMES CAMARA
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27/01/2025 14:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/01/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2025 20:30
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ARTHUR GOMES CAMARA em 17/09/2024
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de SENHOR CARRETINHA LTDA em 16/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SENHOR CARRETINHA LTDA
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06/09/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR GOMES CAMARA
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06/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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