TRT1 - 0100530-39.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DYRCE FERREIRA PEDRA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 19/09/2025
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21/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DYRCE FERREIRA PEDRA
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21/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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18/08/2025 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/08/2025 11:21
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 11:21
Transitado em julgado em 12/08/2025
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08/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DYRCE FERREIRA PEDRA em 07/08/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2025
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DYRCE FERREIRA PEDRA em 23/07/2025
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10/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100530-39.2023.5.01.0006 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES RECLAMADO: PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DYRCE FERREIRA PEDRA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DYRCE FERREIRA PEDRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID Transcrição do(a) Sentença (ID 2f35db6): " SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista em face de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA e DYRCE FERREIRA PEDRA em 21/06/2023 Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial.
Dá à causa o valor de R$ 91.716,60 Conciliação prejudicada.
Rés ausentes na audiência.
Decretada a revelia Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório, decide-se. ________________ Alçada Conforme o artigo 1º da Lei 5584/70, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido.
No presente caso, o valor apresentado na petição inicial guarda compatibilidade e proporcionalidade às postulações iniciais.
Portanto, fixo a alçada no valor da causa, a fim de viabilizar o duplo grau de jurisdição. ________________ Revelia A ausência da parte Ré à audiência designada, não obstante regularmente citada, importa em revelia e consequentemente confissão quanto à matéria fática (art. 844 da CLT). ________________ Das verbas devidas Tendo em vista a confissão quanto aos fatos narrados pela parte autora e considerando-se que não foram produzidas provas que as refutassem, deferem-se os pedidos da Inicial, observando-se que: a) A multa prevista no art. 467 da CLT deverá incidir somente sobre as verbas decorrentes da rescisão contratual, assim entendidas: saldo, aviso prévio, férias e 13o proporcionais e indenização de 40%.
Nada mais; b) conforme regra do art. 477, par. 6º, da CLT, defere-se o pedido de multa de um salário base da parte autora; c) O dano moral é arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeçam-se as guias de seguro-desemprego e FGTS. ________________ Justiça gratuita O Reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, juntado aos autos declaração de hipossuficiência econômica.
Nos termos do §4º, do art. 790, da CLT, art. 1º da Lei 7.115/1983, art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463 do TST, em se tratando de pessoa física, como no presente caso, a declaração do autor é suficiente para a concessão do referido benefício.
TST, Súmula nº 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Pelo exposto, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. ________________ Honorários advocatícios Ponderando a complexidade da presente causa e os demais elementos constantes do parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, no importe de 5% do valor da condenação, a se apurar em liquidação de sentença.
A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo.
Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C.
TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. ________________ Dedução A fim de impedir o enriquecimento sem causa do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos até a data da prolação desta sentença.
Autorizo, também, as deduções das incidências previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora, que deverão ser apuradas na forma do artigo 12 e 12-A da Lei 7713/88 e da IN RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. ________________ Limitação do valor da condenação A finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.
Não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado.
Isso reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e desatender aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.
Portanto, os valores objeto de condenação por sentença não se limitam às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista, vez que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos, conforme entendimento pacificado pelo TST na IN 41, que analisou a nova redação do artigo 840, §1°,CLT. ________________ Liquidação Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. ________________ Juros e Correção Monetária Os créditos serão atualizados pela TAXA SELIC a partir da citação (ADC 58 e 59, STF) e, na fase pré-processual, aplicar-se-á o IPCA-E.
Quanto aos danos morais, observar-se-á a Súmula 439 do TST, segundo a qual a atualização monetária é devida desde a data da decisão e os juros são devidos desde o ajuizamento.
SÚMULA 439 DO TST - DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Autorizo eventual dedução de créditos comprovados.
Liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias e fiscais As cotas previdenciárias e imposto de renda, quando cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST (Res. 219/2017 - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017), assim como a Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região: SÚMULA 368 DO TST.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DECÁLCULO.
FATO GERADOR.
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiçado Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
IV – (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Leinº 9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Leinº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
SÚMULA Nº 66 - Contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista.
Fato gerador.
Acréscimos legais moratórios.
Nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91.
Vigência.
Regime híbrido de apuração.
I – Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista. É certo, ainda, que quanto às cotas previdenciárias, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré.
Cálculo das contribuições previdenciárias efetuado mês a mês, pra rata die, aplicando-se as alíquotas do artigo 198 do Decreto 3048/99, observando–se o limite máximo do salário de contribuição e autorizada a dedução da contribuição do reclamante (Súmula 368 do TST; OJ 363, SDI-I do TST).
Para efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, a reclamada deverá recolher contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do artigo 28 da Lei 8213/91, salvo na indenização por danos morais.
Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta, acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa.
Quanto ao Imposto de Renda, devem apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST (não incidem juros de mora sobre imposto de renda), tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, na forma da Lei 12.350/10 e respectiva IN da RFB.
Em relação às férias indenizadas, não incide a contribuição para o FGTS, conforme previsão da OJ 195 da SDI-I, TST.
Em relação ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, há incidência de contribuições para o FGTS, nos termos da Súmula 305 do TST.
Deverá, por último, ser calculado também o valor correspondente a outros percentuais incidentes sobre a contribuição previdenciária, em especial a cota parte da empresa, v.g., sistema “S”, seguro de acidente, terceiros, etc., onde e quando cabível, sob pena de aplicação da alíquota máxima = 28,8%.
A fim de facilitar a elaboração do cálculo das contribuições acima podemos resumir tudo na seguinte “fórmula”: 1.
Principal líquido, com dedução do INSS do empregado, tudo com o acréscimo dos juros de mora e da correção monetária; 2.
INSS do empregado e da empresa, bem como outros, todos com a devida atualização; 3.
IRRF do empregado ou a comprovação de sua não incidência; e 4.
Somatório dos itens 1e 2, com o total bruto.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. ________________ Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Declaro a revelia da primeira e segunda reclamadas.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Ponderando a complexidade da presente causa e os demais elementos constantes do parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, no importe de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação de sentença.
Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta " . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DYRCE FERREIRA PEDRA -
09/07/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) DYRCE FERREIRA PEDRA
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09/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DYRCE FERREIRA PEDRA
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09/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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02/07/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f35db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ________________ Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Declaro a revelia da primeira e segunda reclamadas.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Ponderando a complexidade da presente causa e os demais elementos constantes do parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, no importe de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação de sentença.
Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se as partes. Nada mais. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES -
18/06/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
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18/06/2025 22:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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18/06/2025 22:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
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18/06/2025 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
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26/05/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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23/05/2025 14:59
Audiência una realizada (23/05/2025 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DYRCE FERREIRA PEDRA em 10/04/2025
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20/03/2025 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100530-39.2023.5.01.0006 : CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES : PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES NOTIFICAÇÃO* PJe-JT AUDIÊNCIA UNA** PRESENCIAL - REDESIGNADA Caso conste no sistema "Audiência por videoconferência", atentem as partes que as audiências realizadas nesta 6VTRJ são presenciais.
Comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 23/05/2025 12:30 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Instruções para audiência: 1 - Na audiência nesta Vara do Trabalho serão instruídos os feitos em uma única assentada, se possível, ficando ciente a PARTE AUTORA que terá vista das peças de defesa e dos documentos trazidos à mesma em audiência, salvo situações de força maior ou de relevância instrutória, na forma do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 2 - Nas reclamações em que houver pedidos de HORAS EXTRAORDINÁRIAS deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os controles de frequência, à luz do previsto no artigo 74 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 3 - Deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os RECIBOS SALARIAIS, à luz do previsto no artigo 464 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 4 - Nas Ações de Consignação em Pagamento, o pagamento do valor objeto da consignação deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Nas reclamações em que houver pedidos relacionados ao MEIO AMBIENTE DO TRABALHO deverá a PARTE RÉ juntar com sua peça defensiva os programas relacionados aos meios ambientes do trabalho (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional), à luz do previsto nas normas regulamentadoras específicas, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Fica ciente, ainda, a PARTE RÉ, do previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7 - As testemunhas, cujas intimações as partes pretendam, devem ser intimadas pelos próprios advogados, na forma do art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"), devendo ser apresentado rol em até 5 dias antes da audiência, ciente desde já que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC) e que não haverá adiamento de audiência em razão do não comparecimento de testemunha não intimada. 8 - Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a possível devolução da notificação do reclamante, conforme o disposto no Provimento 07/97 da D.
Corregedoria do TRT, de 05/09/97, bem como controlar o indeferimento e devolução de notificação/mandados diligenciados às testemunhas e às partes, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob a consequência de preclusão. 9 - Ficam advertidos os ilustres e respectivos Advogados, que acompanhem a tramitação processual de modo a evitar-se a prática de atos processuais desnecessários, a exemplo do adiamento da sessão de audiência, a exemplo de não ter sido intimada determinada testemunha, ou mesmo por conta da devolução de qualquer outra notificação, bem como mandados, valendo tal advertência, desde já, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15 c/c art.6. 10 - FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu, no prazo de 30 dias, sob a consequência do art.485, parágrafo 1º do CPC c/c art.6º. 11 - Se a parte/advogado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá observar a Lei 11.419/06, por seu art.10, §3º. 12 - Conclamo seja observado o Ato nº16/2013 da Presidência do TRT e Resolução CSJT nº94/2012, bem como sugiro às partes e aos advogados que se atenham aos termos da Lei nº11419/2006. 13 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT, de forma a acessar o processo judicial eletrônico no curso da audiência, evitando-se, assim, transtornos durante a sessão, sob as consequências processuais cabíveis.
O advogado, que solicitar o cadastramento e habilitação no PJE, deverá informar o nº da OAB e CPF.
A habilitação de outros advogados poderá ser diligenciada pelos próprios via sistema. 14 - Fica o advogado notificado da designação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte da data da mesma. 15 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O USO DE QUALQUER APARELHO DE COMUNICAÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE DADOS, DURANTE A PERMANÊNCIA NA SALA DE AUDIÊNCIA, SUJEITANDO-SE O INFRATOR À MOLDURA DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES -
10/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DYRCE FERREIRA PEDRA
-
10/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
-
24/02/2025 14:18
Audiência una designada (23/05/2025 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 14:18
Audiência inicial cancelada (14/08/2025 10:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
-
13/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/08/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
-
07/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
07/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
07/08/2024 13:51
Audiência inicial designada (14/08/2025 10:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
-
05/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/07/2024 11:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/07/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
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02/07/2024 14:33
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 10:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES
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29/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
21/06/2023 13:32
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 10:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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