TRT1 - 0100626-28.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38 em 16/07/2025
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14/07/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 09:51
Iniciada a execução
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 25/06/2025
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24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38
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13/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037fafe proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 177.622,73, atualizada até 05/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 159.707,13 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 8.206,34 INSS Total: R$ 6.226,46 Custas de Conhecimento: R$ 3.482,80 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DOS SANTOS -
12/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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12/06/2025 13:01
Homologada a liquidação
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12/06/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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06/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 16:57
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38 em 27/05/2025
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28/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38
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25/03/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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21/03/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2d79c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifico que diversos dados da planilha de cálculos anexada pela autora estão ilegíveis, razão pela qual determino a intimação da reclamante para que junte o documento de forma legível, em 5 dias, inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, conforme já determinado no Id e04afab.
Anoto ainda que as instruções de envio do arquivo “.pjc” estão disponíveis no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Vindo os cálculos do(a) autor(a), intime(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar(em) impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do caput e §2º, do artigo 879, da CLT.
Findo o prazo para impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e eventual atualização, para posterior homologação pelo Juízo.
Fica o(a) autor(a) ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DOS SANTOS -
13/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
-
13/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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10/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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23/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 03/10/2024
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03/10/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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17/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/09/2024 16:19
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 16:18
Transitado em julgado em 05/09/2024
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17/09/2024 16:17
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38 em 02/09/2024
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20/08/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38
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09/07/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 18/06/2024
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06/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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04/06/2024 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.845,32
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04/06/2024 22:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAIMUNDA DOS SANTOS
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20/02/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 10:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/10/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 05/09/2023
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29/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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26/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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24/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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22/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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22/08/2023 16:27
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDA DOS SANTOS
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22/08/2023 16:27
Expedido(a) notificação a(o) RENATA DE ALMEIDA *87.***.*12-38
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12/07/2023 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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