TST - 0100803-02.2018.5.01.0262
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Renato de Lacerda Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2a292 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA LIMA RECORRIDO: EDITORA JORNAL DIÁRIO DO RIO LTDA. DESPACHO O empregador pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a liberação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, ao argumento de que não possuiria recursos para arcar com tais despesas.
Na sentença, foram fixadas custas R$600,00 (seiscentos reais), pela parte ré, calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais).
A empresa foi condenada, à revelia, ao pagamento de verbas resilitórias, férias vencidas, FGTS de todo o período contratual, multa prevista no artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro desemprego e horas extras.
Certamente é possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, mas é imprescindível prova de hipossuficiência financeira, o que não se constata no presente caso.
A ré apresentou como prova a declaração do Simples Nacional referente ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2023, com faturamento zero. Contudo, estamos em maio de 2025 e constata-se que a empresa está em funcionamento, já que possui uma página na internet (www.diariodorio.com), com notícias e anunciantes, e um perfil no Instagram com cinco mil publicações e cento e setenta e três mil seguidores.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a ré para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA -
28/04/2021 14:12
Baixa Definitiva
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28/04/2021 14:12
Transitado em Julgado em 28.04.2021
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30/03/2021 07:00
Publicado despacho em 30.03.2021.
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29/03/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/03/2021 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/02/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:27
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/01/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/01/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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