TRT1 - 0100893-79.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/09/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY DE ALMEIDA SOARES MONTEIRO
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16/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de KAROLINY DE ALMEIDA SOARES MONTEIRO em 11/09/2025
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10/09/2025 08:47
Juntada a petição de Agravo Interno
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03/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127f727 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: KAROLINY DE ALMEIDA SOARES MONTEIRO RECORRIDO: THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA Trata-se de Recurso Ordinário no qual é parte THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA (RO: Id.fe4605b; fls.164/175), como Recorrente; KAROLINY DE ALMEIDA SOARES MONTEIRO (Contrarrazões: Id.35efa56; fls.178/183); como Recorrido. Insurgiu-se a Reclamada THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA (Microempresa: Id.1bdd34d; fls. 69) em face do comando sentencial: Id.045469c; fls.142/156, confirmado por decisão de Embargos de Declaração: Id. 6586b6a; fls.161/162; exarado pelo MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, da lavra do EXMO.
JUIZ DO TRABALHO MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA, por meio da qual restou julgada ROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista.
Na oportunidade, se previu: - “Custas, pela reclamada, no montante de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, para os devidos fins”. Quando da interposição de seu Recurso Ordinário (RO: Id.fe4605b; fls.164/175), a Reclamada THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA não recolheu nem custas, nem depósito recursal, “uma vez que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento”. Contrarrazões da Reclamante/Recorrida KAROLINY DE ALMEIDA SOARES MONTEIRO: Id.35efa56; fls.178/183, com preliminar de deserção do apelo. Pois bem. O que se observa é que, embora a Recorrente/Reclamada THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA (Microempresa: Id.1bdd34d; fls. 69) requeira o benefício da gratuidade de justiça, não anexou declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou documentos comprobatórios de sua miserabilidade.
Não há nos autos qualquer protesto judicial ou extrajudicial e/ou qualquer balanço/balancete patrimonial dos últimos meses e/ou qualquer demonstrativo do imposto de renda, não restando, assim, atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Afirmou, sob as penas da Lei e nos moldes do artigo 98 c/c artigo 99, §3º do CPC/15, e do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, não ter condições financeiras de arcar com custas processuais, deposito recursal, e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu regular funcionamento ou administração. Cumpre, não obstante, observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento. Com efeito, no que tange à gratuidade da justiça dispõe o art. 98 do NCPC in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Já o § 9º do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) E o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais, sendo que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) Indefere-se, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curva-se à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Destarte, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA (Microempresa: Id.1bdd34d; fls. 69) e determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da metade do depósito recursal (por se tratar de Microempresa – Art.899, §9º, da CLT) e da integralidade das custas judiciais, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos os autos para julgamento do apelo da Reclamada/Recorrente: THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA (RO: Id.fe4605b; fls.164/175), único constante ral/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA -
02/09/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) THALASSA JOIAS COMERCIO LTDA
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02/09/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY DE ALMEIDA SOARES MONTEIRO
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02/09/2025 16:17
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100893-79.2023.5.01.0247 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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