TRT1 - 0100348-45.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/09/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEDRO MACEDO
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17/09/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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17/09/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MANOEL PEDRO MACEDO em 02/09/2025
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25/08/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 18:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9210a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 73.931,00 (Setenta e três mil, novecentos e trinta e um reais), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apurada em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.552,55, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 77.627,55, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
19/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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19/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEDRO MACEDO
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19/08/2025 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.552,55
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19/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de MANOEL PEDRO MACEDO
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19/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PEDRO MACEDO
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04/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/06/2025 09:18
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 13:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/06/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 11:09
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:29
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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15/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEDRO MACEDO
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21/03/2025 11:11
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 13:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100348-45.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
25/02/2025 11:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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