TRT1 - 0100206-86.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
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                                            16/09/2025 15:45 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            09/09/2025 09:43 Proferida decisão 
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                                            09/09/2025 09:06 Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA 
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                                            09/09/2025 00:01 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:01 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 
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                                            29/08/2025 00:02 Decorrido o prazo de GISELLE DE FREITAS RODRIGUES em 28/08/2025 
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                                            25/08/2025 11:22 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            15/08/2025 04:07 Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 04:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 04:07 Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 04:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e0e84 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GISELLE DE FREITAS RODRIGUES, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
 
 A primeira ré, INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, ao apresentar seu Recurso Ordinário (fls. 2741 e seguintes), deixou de recolher o preparo recursal integralmente, sob a alegação de ser uma organização social sem fins lucrativos.
 
 Cumpre destacar que, no que tange ao depósito recursal, mostra-se possível reconhecer a redução do valor pela metade, quando a ré tratar-se de entidade sem fins lucrativos, à luz do art.899, § 9º, CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
 
 Contudo, ao analisar o Estatuto Social da primeira ré, observo que não se trata de entidade sem fins lucrativos, a saber o que dispõe o seu artigo 5º-A e 8º (fls.2770 e seguintes): “Artigo 5º-A - O ISG poderá exercer atividades econômicas e auferir receitas, tanto de forma direta como de forma indireta, por meio de participação do Instituto em empreendimentos diversos na qualidade de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, empresária ou não, com qualquer tipo societário previsto na legislação, sendo que eventual resultado positivo (superavit), não será distribuído entre os associados, empregados, dirigentes ou membros da entidade, devendo ser integralmente aplicado no cumprimento e consecução dos objetivos definidos neste Estatuto Social. (...) Artigo 8º - A receita do ISG constituir-se-á: I - das taxas de manutenção pagas pelos associados patrimoniais; II - de doações ou contribuições voluntárias feitas por associados ou terceiros; III - de subvenções e dotações; IV - de renda patrimonial; V - de taxas cobradas para participação em cursos, conferências e debates promovidos pela ISG; VI - de repasses recebidos através de contratos e outros ajustes; VII - do produto da publicação de trabalhos médicos, científicos e tecnológicos e da distribuição de boletim sobre assuntos ligados à ciência médica; VIII - da promoção de atividades ligadas ao seu objeto social; e IX - de recursos diversos" Portanto, inviável o reconhecimento da redução do depósito recursal à metade à recorrente.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do C.
 
 TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, para análise e deliberação do recurso ordinário.
 
 Considerando o preparo parcial realizado às fls. 2760, deve ser observado o depósito recursal devido pela metade faltante.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
 
 MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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                                            14/08/2025 19:24 Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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                                            14/08/2025 19:24 Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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                                            14/08/2025 19:24 Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 
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                                            14/08/2025 19:24 Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FREITAS RODRIGUES 
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                                            14/08/2025 19:24 Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 
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                                            14/08/2025 19:23 Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 
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                                            14/08/2025 19:23 Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 
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                                            14/08/2025 16:24 Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100206-86.2024.5.01.0241 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2
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                                            11/06/2025 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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