TRT1 - 0100283-66.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDECIR DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 01/08/2025
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10/07/2025 08:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7992024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO VALDECIR DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), buscando a declaração de nulidade de notificações em processos administrativos que resultaram em multas. Em caráter de urgência, solicitou a baixa de protestos e restrições de crédito. Juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi negada pelo Juízo Federal, que considerou válida a consulta aos cadastros da Receita Federal e a notificação por edital após a falha da via postal, ressaltando a obrigação do contribuinte de manter seus dados atualizados.
A União Federal, em sua contestação, defendeu a validade da citação por edital, argumentando que é legítima quando a via postal é ineficaz, e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a aplicação dos efeitos da revelia.
A parte autora se manifestou em réplica e reiterou os termos da inicial.
Posteriormente, a parte ré sustentou a incompetência absoluta da Justiça Federal, alegando que a matéria se referia à anulação de autos de infração trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho.
O Juízo Federal declinou a competência.
A parte autora informou que aderiu o parcelamento administrativo dos débitos cobrados pela ré, estando em dia com os pagamentos, conforme demonstrado pelos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) anexados (IDs c72ad23 a, 6052fb3).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na alegada nulidade das notificações administrativas que precederam a imposição das multas trabalhistas ao autor, as quais, segundo ele, teriam cerceado seu direito de defesa e o impedido de usufruir de eventuais descontos no pagamento.
Contudo, um fato superveniente e de extrema relevância processual e material foi trazido aos autos pelo próprio autor: a adesão a um parcelamento administrativo dos débitos em questão.
O autor aderiu a um programa de parcelamento administrativo dos débitos que são objeto desta ação, e tem efetuado os pagamentos das parcelas regularmente.
Embora o autor tenha ressalvado que tal adesão não implicaria em desistência dos pedidos formulados na inicial, tal ressalva não possui o condão de afastar os efeitos jurídicos expressamente previstos na legislação que rege os programas de parcelamento de débitos fiscais e administrativos.
A adesão a um parcelamento de débitos tributários ou administrativos, via de regra, implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida e na renúncia ao direito de discutir judicial ou administrativamente o débito parcelado.
Este é um princípio consolidado no direito tributário e administrativo brasileiro, refletido em diversas leis que instituem programas de parcelamento.
A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e previdenciários, é um exemplo claro dessa regra.
Em seu artigo 6º, § 1º, a referida lei estabelece de forma inequívoca: "Art. 6º O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos de que trata esta Lei deverá, relativamente aos débitos que pretender parcelar: I - confessar, de forma irrevogável e irretratável, os débitos abrangidos pelo parcelamento, na forma do inciso I do caput do art. 5o desta Lei; II - renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde ação judicial ou recurso administrativo que tenha por objeto os débitos incluídos no parcelamento, e desistir dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os referidos débitos, requerendo a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Embora a Lei nº 11.941/2009 se refira a débitos tributários e previdenciários, o princípio da confissão e renúncia é amplamente aplicado a parcelamentos de débitos administrativos em geral, incluindo multas impostas por órgãos de fiscalização do trabalho, dada a natureza jurídica de crédito público.
A adesão a um parcelamento é uma faculdade concedida ao devedor, que, ao exercê-la, submete-se às condições impostas pela legislação que o instituiu.
A confissão da dívida e a renúncia ao direito de questioná-la são condições essenciais para a concessão do benefício do parcelamento, que visa a regularização da situação fiscal do contribuinte e a arrecadação dos valores devidos.
No caso em análise, o autor, ao aderir ao parcelamento e efetuar os pagamentos das parcelas, praticou um ato incompatível com a pretensão de anular os débitos que agora reconhece e está pagando.
A confissão da dívida, nos termos da lei, é irrevogável e irretratável, o que significa que, uma vez realizada, não pode ser desfeita ou contestada, independentemente da intenção subjetiva do devedor ao aderir ao parcelamento.
Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade das notificações e, por conseguinte, das multas administrativas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação promovida por VALDECIR DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial.
Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DOS SANTOS -
30/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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30/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DOS SANTOS
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30/06/2025 14:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 781,14
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30/06/2025 14:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDECIR DOS SANTOS
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24/06/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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16/06/2025 09:11
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/06/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100283-66.2025.5.01.0401 : VALDECIR DOS SANTOS : UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): VALDECIR DOS SANTOS Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 04/06/2025 10:55 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA PAULA AMORIM DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DOS SANTOS -
06/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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06/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DOS SANTOS
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 10/04/2025
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27/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de VALDECIR DOS SANTOS em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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21/03/2025 10:45
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bf140 proferido nos autos.
Distribuída inicialmente perante a Justiça Federal, discute-se na presente ação possível nulidade de multa administrativa imposta por órgão do MTE. Declinada a competência em razão da matéria para esta especializada, inclua-se o feito em pauta de audiências UNAS e intimem-se as partes como de costume.
ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DOS SANTOS -
17/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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17/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DOS SANTOS
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17/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100283-66.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 22/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022300300078600000221520474?instancia=1 -
22/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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