TRT1 - 0100844-34.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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26/05/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d7ffc proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100844-34.2022.5.01.0001 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1.
SUELLEN ROCHA DA SILVA 2.
UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id f1005e4; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id c60822d).
Representação processual regular (Id a36acc1,3c76f26,acd405d).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo invocado, cumprindo registrar que o v. acórdão impugnado fundamentou-se nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 406 do Código Civil; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e ADC 59.
Registrou o v. acórdão recorrido (Id. a610153): "(...)Destarte, na fase pré-judicial, o IPCA-E deve ser cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
Ademais, para justificar a aplicação da Taxa SELIC, o Excelentíssimo Ministro Relator, Gilmar Mendes, no julgamento da ADC 58, se utilizou da ferramenta "Calculadora do Cidadão", que aplica justamente a chamada SELIC composta.
Diante disso, fugiria à razoabilidade entender de forma diversa, especialmente quando a atualização pela SELIC simples seria mais desvantajosa para o trabalhador que a TR + juros de 1% (um por cento), anteriormente utilizada.
Cito precedente deste Egrégio Regional: "ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
TAXA SELIC COMPOSTA.
No julgamento da ADC 58, o Excelentíssimo Relator, ao apresentar o valor do crédito corrigido pela SELIC, utilizando como ferramenta a calculadora do cidadão, o fez partindo do princípio que seria utilizada a taxa SELIC composta no cálculo do crédito trabalhista.
Ademais, a apuração da SELIC de forma simples, tal como determinado pelo juízo de origem, é absurdamente mais desvantajosa do que a adoção de TR + juros de 1%.
Assim, assiste razão ao Autor ao requerer a adoção da taxa SELIC composta." (TRT-AP-0100144-75.2020.5.01.0018 - 7ª Turma - Desembargadora do Trabalho Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro - Julgado em 16.02.2022 - DEJT 22.02.2022).
Destarte, dou provimento para determinar, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E, cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC composta, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, para se evitar o bis in idem.". (g.n) Neste contexto, convém destacar os termos do julgado da ADC 58: "7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" Nesta medida, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente descompasso à tese vinculante acima.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, em relação aos temas:"2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 16:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCARD S.A.
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12/05/2025 16:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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25/03/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 12:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 996381d) para Recurso de Revista
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24/03/2025 15:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUELLEN ROCHA DA SILVA em 21/03/2025
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19/03/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100844-34.2022.5.01.0001 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SUELLEN ROCHA DA SILVA RECORRIDO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN ROCHA DA SILVA -
07/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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07/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN ROCHA DA SILVA
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27/02/2025 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01
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12/02/2025 12:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/01/2025 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/12/2024 13:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c60822d) para Embargos de Declaração
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUELLEN ROCHA DA SILVA em 11/11/2024
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04/11/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de SUELLEN ROCHA DA SILVA - CPF: *57.***.*80-58 e provido
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24/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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24/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN ROCHA DA SILVA
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16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/08/2024 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 20:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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