TRT1 - 0100523-20.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:24 Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153) 
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                                            13/08/2025 09:42 Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            13/08/2025 09:42 Encerrada a conclusão 
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                                            31/07/2025 20:43 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            04/04/2025 14:49 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            04/04/2025 11:58 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            04/04/2025 00:02 Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 17:22 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            31/03/2025 13:17 Juntada a petição de Manifestação (Ciência) 
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                                            21/03/2025 03:43 Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 03:43 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 03:43 Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 03:43 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100523-20.2024.5.01.0036 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Demandada e os REJEITAR, nos termos do voto supra.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
 
 MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR
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                                            20/03/2025 13:21 Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
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                                            20/03/2025 13:21 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            20/03/2025 13:21 Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR 
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                                            19/03/2025 14:46 Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 
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                                            12/03/2025 10:19 Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h () 
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                                            27/02/2025 11:23 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            26/02/2025 09:45 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS 
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                                            26/02/2025 00:02 Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR em 25/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:20 Juntada a petição de Manifestação (Ciência) 
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                                            18/02/2025 10:41 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            12/02/2025 03:25 Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 03:25 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 03:25 Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 03:25 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100523-20.2024.5.01.0036 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para deferir o pagamento de horas extras e seus reflexos; bem como para excluir a condenação do Demandante ao pagamento da verba honorária, inclusive no que tange à condição suspensiva de exigibilidade; e condenar a Acionada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Acionante, à razão de 15% sobre o valor total da condenação; nos termos do voto supra.
 
 As verbas devidas serão apuradas em regular fase de liquidação; devendo ser observada a retenção do imposto de renda e a apuração das contribuições previdenciárias, quando cabíveis, na forma da lei.
 
 Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
 
 Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
 
 Custas de R$1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão suportadas pela Ré, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
 
 MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR
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                                            11/02/2025 12:43 Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
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                                            11/02/2025 12:43 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            11/02/2025 12:43 Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR 
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                                            07/02/2025 14:32 Conhecido o recurso de NELSON ROBERTO DA SILVA SALAZAR - CPF: *56.***.*17-48 e provido em parte 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 20:28 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            09/12/2024 20:28 Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Principal 13hs () 
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                                            31/10/2024 15:34 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            22/10/2024 17:42 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS 
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                                            08/10/2024 10:18 Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
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                                            07/10/2024 13:31 Determinada a requisição de informações 
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                                            07/10/2024 10:08 Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS 
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                                            01/10/2024 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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