TRT1 - 0100885-72.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAXIMOSERV SERVICOS GERAIS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDO CAETANO FONTES em 26/08/2025
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13/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA
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12/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
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12/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CAETANO FONTES
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30/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de FERNANDO CAETANO FONTES - CPF: *75.***.*64-25 e não provido
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29/07/2025 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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16/06/2025 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100885-72.2023.5.01.0063 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938c1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO CAETANO FONTES, em face de MAXIMOSERV SERVICOS GERAIS LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - reverter a justa causa em dispensa imotivada; - condenar a primeira ré no pagamento de diferenças de verbas rescisórias; saldo salarial; FGTS e 40%; multas do 477 da CLT; horas extras e reflexos; indenização por dano material.
Determino que a ré, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, entregue à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo equivalente.
Julgo improcedentes os pedidos em face de RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão, deverá a 1a ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. A interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT).
Custas, pela 1a ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA - MAXIMOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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