TRT1 - 0101038-64.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/09/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/09/2025 22:40
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f14011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido DECLARAR a incompetência material desta Justiça para julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos valores do INSS devidos na contratualidade (CPC/2015, art.485, VI), REJEITAR a preliminar de Inépcia da Iniciale, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões de ELANIR FRANCISCA JORGE, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª réno período de 09/10/2019 a 06/06/2022, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.243,05 e condenar COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas:saldo de salário (06 dias); aviso prévio (36 dias);férias integrais 2019/2020, em dobro, integrais 2020/2021, simples e proporcionais 2021/2022 (09/12 – face à projeção do aviso prévio),acrescidas de 1/3;13° salário de 2019 (03/12); integral de 2020 e 2021 e proporcional de 2022 (06/12 – face à projeção do aviso prévio), depósitos de FGTS do período contratual, inclusive do período de aviso prévio, bem como multa de 40%, bem como salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2019 e de abril de 2020 (R$ 487,22). - pagamento da multa do art. 477 da CLT. - pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro desemprego – Súmula 389, II, TST. -pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3,13º salário, FGTS, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada. -pagamento do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), ao longo de todo período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de adicional de insalubridade no montante de 40% do salário mínimo mensal (ante os termos da Súmula Vinculante no 4 do STF) e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos, aviso, FGTS e multa de 40%. - pagamento de vale transporte relativo a todo período contratual, no valor de R$8,50 (ano de 2019), R$9,60 (ano de 2020) e $10,00 (ano de 2021) e $10,60 (ano de 2022), por dia trabalhado, devendo ser deduzido o valor de encargo do empregado. - devolver os descontos indevidos a título de quota-parte, no valor total de R$ 100,00. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Deverá a ré proceder à anotação da CTPS da parte autora para passar a constar o contrato de trabalhono período de 09/10/2019 a 12/07/2023 (projeção aviso prévio), como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.243,05, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Isento o 2º réu (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101038-64.2023.5.01.0206 : ELANIR FRANCISCA JORGE : COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição do i.Perito ID f828274, devendo observar a data da realização da diligência pericial e os requerimentos e instruções do Perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
NOEMI PRATES DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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