TRT1 - 0101371-81.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA em 02/09/2025
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02/09/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101371-81.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA Tomar ciência do v. acórdão ID a854110, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIRADA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
RETALIAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para manter o pagamento de gratificação de função, alegadamente suprimida em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista.
A impetrante argumenta que a supressão da gratificação, após o ajuizamento da ação trabalhista, configura ato ilícito, violando seu direito de acesso à justiça e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Requer o restabelecimento do pagamento da gratificação e a manutenção da jornada de oito horas.
O terceiro interessado interpôs agravo regimental contra a decisão liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação de função configura ato ilícito, em razão de retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir o restabelecimento do pagamento da gratificação e a manutenção da jornada de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O e-mail enviado pelo empregador após o ajuizamento da ação trabalhista demonstra o caráter retaliatório da supressão da gratificação, configurando abuso de direito e violação do direito fundamental de acesso à justiça. 4.
A jurisprudência do TST e desta Corte reconhece a ilicitude da supressão de gratificação de função em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista. 5.
A probabilidade do direito da impetrante e o perigo da demora são evidenciados pela imediata supressão da gratificação após o ajuizamento da ação trabalhista, caracterizando a necessidade de tutela de urgência para preservar o status quo ante. 6.
O terceiro interessado interpôs agravo regimental após o transcurso do prazo de 8 (oito) dias, pelo que não desafia conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Agravo regimental do terceiro interessado não conhecido, por intempestivo.
Teses de julgamento: 1.
A supressão de gratificação de função em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista configura ato ilícito, violando o direito de acesso à justiça e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 2.
A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, como demonstrado pela imediata supressão da gratificação após o ajuizamento da ação trabalhista. 3.
Recurso interposto depois de transcorrido o prazo recursal não merece conhecimento.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus, não conhecer do agravo regimental interposto pelo terceiro interessado, por intempestivo, e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão liminar de fls. 546/555 (ID. 9ff245b), conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, MARISE COSTA RODRIGUES, DALVA MACEDO, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE e PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, que denegavam a segurança.
MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA -
19/08/2025 13:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA
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21/07/2025 15:35
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
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21/07/2025 15:35
Concedida a segurança a MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*76-70
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/05/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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14/05/2025 12:42
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 14:14
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:24
Determinada a requisição de informações
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13/05/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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12/05/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4697b39 proferido nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0101371-81.2025.5.01.0000 Intime-se o terceiro interessado, Banco Santander, para que se manifeste acerca da petição de ID. ec7975a, no prazo de 48 horas, comprovando o cumprimento da ordem de restabelecimento imediato da gratificação de função e da jornada de 8 horas, sob pena de incidência das astreintes cominadas na decisão liminar de ID. 9ff245b.
Vindo aos autos a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:19
Determinada a requisição de informações
-
07/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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06/05/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc12cfa proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a impetrante para contraminutar o agravo regimental, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo aos autos a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Vindo aos autos o parecer ministerial ou decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA -
30/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
30/04/2025 11:54
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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07/04/2025 10:50
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101371-81.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
07/03/2025 10:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA
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07/03/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar a MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA
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07/03/2025 06:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAUREN XAVIER SEELING
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06/03/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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