TRT1 - 0101694-51.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) AM/PM COMESTIVEIS LTDA
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22/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE DIAS DA CONCEICAO
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22/09/2025 17:45
Homologada a liquidação
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22/09/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/09/2025 13:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 1a946cc) para Manifestação
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29/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/07/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e34925 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação de Id: e6b375f .
Prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art.879 da CLT. ARARUAMA/RJ, 15 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISLANE DIAS DA CONCEICAO -
15/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AM/PM COMESTIVEIS LTDA
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15/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE DIAS DA CONCEICAO
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15/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/05/2025 12:25
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 12:25
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CRISLANE DIAS DA CONCEICAO em 16/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8deead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 0bfec5f, pelas razões expostas na petição de id d83550e, em que alega a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta a embargante que houve omissão da decisão embargada quanto à indicação de fundamentos para considerar o percurso como sendo à disposição do empregador e em direção ao trabalho.
Sem razão.
A sentença é clara que há prova nos autos de que o acidente ocorreu por volta das 14 horas, horário este de trabalho, e, portanto, à disposição do empregador, ainda que estivesse na rua em intervalo intrajornada.
Não há motivo para que o juízo se manifeste sobre ser acidente de percurso ou não, quando reconheceu que o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho.
A embargante inova, neste aspecto.
O que objetiva a embargante é a revisão do julgado, pela via inadequada dos embargos declaratórios, havendo meio impugnativo para tal finalidade.
Rejeito.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISLANE DIAS DA CONCEICAO -
03/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AM/PM COMESTIVEIS LTDA
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03/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE DIAS DA CONCEICAO
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03/05/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AM/PM COMESTIVEIS LTDA
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25/03/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CRISLANE DIAS DA CONCEICAO em 17/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISLANE DIAS DA CONCEICAO em 13/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e93af proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 06 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISLANE DIAS DA CONCEICAO -
06/03/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE DIAS DA CONCEICAO
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06/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/03/2025 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfec5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: CRISLANE DIAS DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de AM/PM COMESTIVEIS LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência, foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos das partes e na oitiva de uma testemunha da autora.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho: A autora pretende o reconhecimento de sua estabilidade no emprego em decorrência de suposto acidente de trabalho ocorrido em 28.04.2023.
Postula, em consequência, indenização pelo período de estabilidade.
A ré, por sua vez, afirma que não houve acidente de trabalho, tanto que a licença concedida pelo INSS auxílio-doença comum (cód. 31) e que a empregada teria laborado, normalmente, conforme controle de ponto, tendo sofrido o acidente fora do horário de expediente.
Não há dúvidas sobre o acidente.
O que se questiona é se foi, de fato, no trabalho.
Caracteriza-se como a acidente de trabalho o infortúnio ocorrido no local de trabalho ou durante o período em que o trabalhador esteja à disposição do empregador.
No caso dos autos, aduz a autora que sofreu o acidente de motocicleta quando retornava do seu intervalo de almoço.
Portanto, durante o expediente de trabalho, o que configuraria o acidente de natureza trabalhista.
A empresa afirma que a autora laborou normalmente no dia 28.04.2023, tendo encerrado a sua jornada às 15h04, conforme controle de ponto acostado aos autos, e a sua entrada no hospital apenas se deu às 20h05.
Todavia, o documento de Id 9166b55 – pág. 53 informa que a autora deu entrada no Hospital Municipal Porphirio Nunes de Azeredo, no dia 28.04.2023, às 14h42, o que afasta a presunção de veracidade dos controles de jornada mantidos pela empresa em que foi registrada a saída da obreira às 15h04 do mesmo dia 28.04.2023.
O depoimento da testemunha obreira confirma que o acidente se deu por volta das 14h, quando a promovente retornava de seu almoço e a testemunha chegava para trabalhar na empresa.
Diante de tais elementos probatórios, concluo que a demandante sofreu típico acidente de trabalho, na modalidade acidente de trajeto.
Assim, a autora fazia jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ou seja, seu contrato de trabalho deve ser mantido durante 12 meses após a cessação do auxílio-doença, que apenas não foi concedido sob o código B-91, porque a empresa deixou de emitir a CAT.
Como o acidente ocorreu no dia 28.04.2023 e a autora teve alta da licença em 09.02.2024.
Logo, seu contrato não podia ser extinto antes de 09.02.2025.
Contudo, em 02.09.2024 a empregada foi dispensada indevidamente.
Como a esta altura já foi exaurido o período estabilitário, este fica convertido em indenização.
Procede, assim, o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade da reclamante, mostrando-se devidos os salários e demais direitos resultantes do contrato da data da dispensa (02.09.2024) até o término da estabilidade, em 09.02.2025.
Do mesmo modo, procede a projeção desta indenização sobre as verbas rescisórias (item 3.2. 3.3, 3.4 e 3.5 da exordial).
Indefiro a expedição de ofício ao INSS para alteração da natureza do benefício previdenciário concedido, por extrapolar a competência material desta Justiça especializada, que analisa a questão previdenciária apenas incidentalmente.
Multa do art. 477 da CLT: As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, devendo o referido dispositivo celetista ser interpretado restritivamente.
A indenização ora deferida não tem o condão de fazer incidir a multa celetista, já que não houve atraso no pagamento dos haveres resilitórios.
Improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9o.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos para condenar a ré, AM/PM COMESTIVEIS LTDA, a satisfazer à parte autora, CRISLANE DIAS DA CONCEICAO, os seguintes títulos e providências: ● indenização substitutiva decorrente da estabilidade pelo acidente de trabalho correspondente ao período de (02.09.2024 a 09.02.2025); ● projeção desta indenização sobre: - aviso prévio; - férias + 1/3 ; - décimo terceiro; - FGTS + 40%; ● honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368,OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9o.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, cumpra-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISLANE DIAS DA CONCEICAO -
22/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) AM/PM COMESTIVEIS LTDA
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22/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE DIAS DA CONCEICAO
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22/02/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/02/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISLANE DIAS DA CONCEICAO
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13/12/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/12/2024 23:17
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 12:37
Audiência una realizada (11/11/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/11/2024 02:37
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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02/10/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) AM/PM COMESTIVEIS LTDA
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24/09/2024 14:49
Audiência una designada (11/11/2024 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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