TRT1 - 0101230-89.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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20/03/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENATO DE PAULA SOUZA em 19/03/2025
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06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE PAULA SOUZA
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26/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de RENATO DE PAULA SOUZA em 25/02/2025
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25/02/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb71bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à concessão de prerrogativas da Fazenda Pública e suspensão do processo, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 22/10/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a RENATO DE PAULA SOUZA no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, diferenças salariais vencidas e vincendas resultantes da implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2017, referente ao acréscimo de 11 (onze) referências no salário da parte Autora, a contar de 22/10/2019, diante da prescrição pronunciada, até o correto posicionamento do Reclamante no PCCS conforme previsto na norma coletiva, bem como sua integração nos décimo terceiro salário, férias acrescidas com um terço e FGTS mensal, nos limites do pedido.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
A Ré deverá inserir nos registros da parte Autora e na folha de pagamento o correto posicionamento e salário, no prazo de 08 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de férias com um terço, FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE PAULA SOUZA
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11/02/2025 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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11/02/2025 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO DE PAULA SOUZA
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11/02/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DE PAULA SOUZA
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10/02/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de RENATO DE PAULA SOUZA em 07/02/2025
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18/12/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE PAULA SOUZA
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17/12/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/12/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/11/2024
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/11/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/11/2024
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18/11/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE PAULA SOUZA
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13/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/11/2024 11:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/11/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE PAULA SOUZA
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01/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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22/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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