TRT1 - 0100363-30.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 15/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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13/08/2025 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 05:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ac67f proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS e FLAVIA DE OLIVEIRA COUTINHO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS e FLAVIA DE OLIVEIRA COUTINHO
Vistos.
A reclamada requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, para conhecimento e regular processamento do recurso ordinário interposto.
Aduz não possuir condições de custear o processo, porque, além de ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada financeiramente.
Alega que a documentação referente ao ano de 2023, que apresenta movimentação zerada, demonstra que passa por dificuldades financeiras.
Afirma que, por se tratar de entidade filantrópica, estaria isenta do depósito recursal, a teor do art. 899, §10º, da CLT e porque os parcos recursos auferidos são revertidos em fins sociais.
Expõe que pode ser considerada filantrópica e usufruir de isenções, inclusive para o depósito recursal, mesmo sem possuir o CEBAS.
Vejamos.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, aplicação da máxima latina, tempus regit actum.
Em relação à pessoa física, o §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Ainda que tenha sofrido dificuldades financeiras resultantes de uma má gestão ou que detenha título de entidade de assistência social ou beneficente, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial atualizado, uma demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, pode efetivamente retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa daquela instituição numa determinada data.
Contudo, a empresa recorrente não procedeu dessa forma, apenas referindo-se aos documentos juntados com a contestação, que rezam sobre balanços e relatórios desatualizados e certidões de pouca utilidade nesta especializada.
Tal acervo fático probatório é insuficiente para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, nos moldes da lei celetista vigente, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial de partilhas dobradas, que realmente reflete a saúde financeira real da empresa.
Sendo assim, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1do TST, se amolda ao caso de insuficiência da quantia, ou seja, depósito a menor, não sendo aplicável para o caso de completa ausência de depósito recursal, verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido” (grifo nosso). Da mesma forma, a redação da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que: “Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.” (grifo nosso) Contudo, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, revelando um poder-dever do relator, concedo à ré prazo para que comprove nos autos o recolhimento integral do preparo.
Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, intime-se a parte para ciência e comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo recursal nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Comprovado ou decorrido o prazo in albis, venham conclusos para apreciação dos Recursos Ordinários interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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01/07/2025 14:10
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/06/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/06/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100363-30.2024.5.01.0283 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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