TRT1 - 0100345-47.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/07/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP em 08/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 08/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de FERNANDA DA SILVA SOARES em 08/05/2025
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08cc146 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: b4202d0.
Impugnações e cálculos da reclamante no ID: ffbff97 e edc5143.
Acolho as impugnações da reclamante.
A sentença deferiu a apuração da multa do art. 467 da CLT sobre as alíneas “a” a “e” das verbas rescisórias deferidas, ou seja a multa deve incidir sobre as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” que são: a) Saldo de salário de vinte dias relativo a outubro de 2023; b) Aviso prévio proporcional de trinta e três dias; c) Onze doze avos de décimo terceiro salário do ano de 2023; d) Férias integrais e vencidas do período 2022/2023, com pagamento simples, acrescidas do terço constitucional; e e) Seis doze avos de férias do período 2023/2024, acrescidos do terço constitucional.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: edc5143 apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 30/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 21.245,81 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.159,12 INSS R$ 1.366,56 Total devido pela ré R$ 24.771,49 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA SOARES -
04/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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04/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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04/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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04/05/2025 18:45
Homologada a liquidação
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30/04/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2025 14:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ffbff97) para Impugnação
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27/03/2025 08:24
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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24/03/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/03/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831b52d proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP - HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP -
06/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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06/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 12:58
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 12:58
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDA DA SILVA SOARES em 24/02/2025
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11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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08/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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08/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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08/02/2025 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/02/2025 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA DA SILVA SOARES
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08/02/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DA SILVA SOARES
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18/12/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/12/2024 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:23
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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28/10/2024 12:23
Expedido(a) notificação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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28/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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08/10/2024 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/07/2024 09:44
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 09:44
Audiência una cancelada (11/12/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDA DA SILVA SOARES em 28/06/2024
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20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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02/06/2024 10:01
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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02/06/2024 10:01
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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11/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDA DA SILVA SOARES em 10/04/2024
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA SOARES
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02/04/2024 13:50
Concedida a tutela provisória de evidência de FERNANDA DA SILVA SOARES
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02/04/2024 08:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHRISTIANE ZANIN
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01/04/2024 22:47
Audiência una designada (11/12/2024 13:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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