TRT1 - 0134100-30.1999.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0134100-30.1999.5.01.0241 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: LUCIANO MORAES AGRAVADO: FRANCISCO FREITAS, SUELI DAS GRACAS PEREIRA, DOMINGOS MACELINO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA, COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do agravo de petição, inclusive para fins de análise dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA -
21/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0134100-30.1999.5.01.0241 : LUCIANO MORAES : COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 23cdf2e proferida nos autos. "Mantenho a decisão agravada. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta ao agravo de petição e ao agravo de instrumento." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA -
06/05/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA
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06/05/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DOMINGOS MACELINO DOS SANTOS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELI DAS GRACAS PEREIRA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO FREITAS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA em 24/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO MORAES em 14/04/2025
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS MACELINO DOS SANTOS
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DAS GRACAS PEREIRA
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FREITAS
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23cdf2e proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta ao agravo de petição e ao agravo de instrumento. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MORAES -
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MORAES
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31/03/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LUCIANO MORAES sem efeito suspensivo
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30/03/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/03/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa67ff7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de petição) interposto pelo(a) Autor(a), sendo que a(o) agravante não juntou procuração e certidão de crédito trabalhista.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. GILMAR SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Trata-se de processo físico na fase de execução, arquivado provisoriamente no período de 2000 a 2022, em que aplicada a prescrição intercorrente por juiz designado pela Corregedoria Regional deste E.
Tribunal (OF.
CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA-SCR No 13/2025).
Na presente hipótese, houve expedição Certidão de Crédito Trabalhista – CCT), com arquivamento provisório dos autos do processo em 25/02/2021, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Irresignada, a parte interpôs agravo de petição.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, não cuidou a agravante de trazer aos autos a procuração, bem como não instruiu o recurso com a cópia da Certidão de Crédito Trabalhista.
Em relação à CCT, trata-se de documento comprobatório indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor. Veja que agravante não indicou meios efetivos de prosseguimento da execução, sendo genérico seu requerimento.
Ainda que superada a questão, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei no 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional, portanto, fulminada estaria a pretensão.
Nesse mesmo sentido, a tese jurídica prevalecente no 1 do TRT 18: A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição da certidão de crédito.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição, eis que fulminada a pretensão pela prescrição quinquenal.
Deixo de determinar, por ora, o desarquivamento dos autos físicos, posto que discute-se, no agravo de petição, se cabível a aplicação da prescrição intercorrente quando expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT. Tendo o exequente sido intimado através de seu patrono, para promover atos na execução, necessários ao recebimento do crédito exequendo, deixando de cumprir a determinação judicial e fluindo in albis o prazo contido no art. 11-A da CLT, tem-se por autorizada a pronúncia da prescrição intercorrente.
Registre-se que não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Intimem-se.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MORAES -
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MORAES
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17/03/2025 12:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANO MORAES
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16/03/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/03/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 11:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3de68e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 25/02/2021, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, portanto, não há que se falar em decisão surpresa.
Trata-se de processo arquivado há quase 5 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimação pessoal Não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos Registre-se que a Recomendação nº 3/CGJT/2018 foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MORAES -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MORAES
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25/02/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO MORAES
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25/02/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 14:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/1999
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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