TRT1 - 0100307-42.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:37
Juntada a petição de Impugnação
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23/09/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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16/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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16/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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14/09/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 12/09/2025
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 11/09/2025
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05/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177f96d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
No mais, considerando o laudo pericial pendente, determino a redesignação da audiência de instrução para o dia 11/12/2025 09:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores, desde que estejam em ambiente e condições condizentes com a formalidade do ato.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 02 de setembro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
02/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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02/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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02/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/09/2025 23:07
Audiência de instrução designada (11/12/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/09/2025 23:07
Audiência de instrução cancelada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/09/2025 23:06
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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01/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 31/08/2025
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29/08/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a634f20 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a manifestação da perita, venham as partes com os documentos solicitados, em 5 dias.
Quanto aos laudos médicos do reclamante, foram anexados nesta data, no id 939d96b.
MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
21/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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21/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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21/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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21/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/08/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 08/08/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 25/07/2025
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 22/07/2025
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19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100307-42.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S):HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da data designada para perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 16 de julho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO -
16/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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16/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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14/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
12/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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12/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/07/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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12/07/2025 17:19
Audiência de instrução designada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2025 17:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/07/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 03/07/2025
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03/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 01/07/2025
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25/06/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa9457 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fixo os honorários periciais no valor estimado.
Intimem-se partes e a perita, sendo esta para designação de data para o exame.
MACAE/RJ, 23 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
23/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188029f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
A ré promoveu o cumprimento da ordem exarada em audiência, conforme ID n. f083c1f. A documentação solicitada em ata também fora juntada, com a apresentação dos documentos de IDs 13f740c e 02dac09.
Ademais, os autos aguardam a realização da perícia médica designada, cujo prazo para manifestação da perita nomeada ainda se encontra em curso (ID 16af974).
Necessário aguardar.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO -
22/06/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
18/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 09:37
Expedido(a) mandado a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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04/06/2025 09:11
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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03/06/2025 16:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2025 16:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/06/2025 21:28
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 15/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 02/04/2025
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27/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100307-42.2025.5.01.0483 : HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO : ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 03/06/2025 13:50 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO -
24/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
24/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
24/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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24/03/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 17/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 13/03/2025
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11/03/2025 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/03/2025 19:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/03/2025 11:27
Expedido(a) mandado a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c53ff proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista na qual o autor afirma que encontra-se afastado do labor desde o acidente laboral sofrido em 13/12/2024, e que até o momento encontra-se sem receber os seus salários.
Aduz que a empresa teria lhe encaminhado ao INSS mesmo sabendo que o autor já percebia aposentadoria pelo INSS, o que geraria incompatibilidade entre os benefícios.
Sendo assim, o obreiro permanece afastado das suas atividades laborais e sem a percepção de proventos, razão pela qual pleiteia o retorno do pagamento de salário pela empregadora, além dos salários atrasados.
Decido.
Inicialmente, relativamente aos salários pretéritos, tenho por não configurado o perigo da demora, razão pela qual, em sede antecipatória, indefiro.
No que tange ao restabelecimento do salário do obreiro, passo à análise.
Quando se está a tratar de 'limbo jurídico previdenciário', tem o empregador a responsabilidade sobre o pagamento dos salários do empregado considerado inapto pela empresa após a alta previdenciária, o que não seria o caso dos autos, pois inexiste qualquer conclusão do INSS no sentido de que o autor estaria apto e nem mesmo consta a comprovação de recusa da empresa no seu retorno ao trabalho.
Entretanto, ainda assim se vislumbra que o autor permanece em uma espécie de limbo jurídico, já que por ser impedido de retornar ao trabalho pela empregadora, sem receber qualquer remuneração nesse período, tem por prejudicado o seu direito à manutenção dos salários.
O CAT anexado aos autos sob o ID n. 8967401 e emitido pela própria empregadora relata o acidente sofrido pelo obreiro.
E apesar de o reclamante também se encontrar atualmente percebendo aposentadoria por idade (ID 70ee777 ), tal fato não lhe impede de auferir lucros cessantes, pois os institutos possuem natureza jurídica distinta.
E por esta razão, a empresa deverá manter os salários do reclamante até o final da sua estabilidade.
Nesse sentido, as decisões do C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
No caso em tela, o debate acerca de possibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o valor recebido a título de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida.
Trata-se de discussão acerca de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), referente ao período no qual o reclamante ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário (auxílio doença-acidentário), que teve por causa das atividades desenvolvidas na reclamada.
A tese jurídica adotada pelo acórdão regional é de que o benefício previdenciário, pago pelo INSS, deve ser deduzido/compensado com a indenização material (lucros cessantes) devida pelo empregador.
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário.
Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem.
Contudo, no que tange a complementação salarial do auxílio-doença paga pelo empregador, deve ser observada a compensação com os valores pagos a título de pensão mensal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20606-12.2017.5.04.0812, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
DOENÇA OCUPACIONAL.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais.
Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada no pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a remuneração e os benefícios previdenciários percebidos , de 5.12.2014 até 15.1.2016.
Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional).
Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa.
Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida.
A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.
Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-24040-81.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/04/2023). Vale lembrar que a situação verificada, na qual o empregado, com o contrato de trabalho ativo, é mantido sem salários, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República), o direito fundamento ao trabalho (artigos 1º, IV e 170 da Constituição da República), a responsabilidade social da empresa (artigos 3º, I e 170, da Constituição da República) e a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
Reputo, portanto, presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida, na forma do artigo 300 do CPC/2015, porque há probabilidade do direito e perigo de dano ao trabalhador.
Em sendo assim, determino à ré que receba o autor em retorno às suas atividades laborativas, com o restabelecimento imediato do pagamento de salários, autorizada a alocação em função outra, compatível com a limitação funcional/ física (verificada unilateralmente pela empregadora), ou ainda, em última hipótese, caso não seja possível, devidamente lastreada em parecer médico, que o mantenha em licença remunerada até a solução definitiva da lide, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Dê-se ciência às partes, intimando-se a ré por Oficial de Justiça, com urgência.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO -
25/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
25/02/2025 17:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100307-42.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
21/02/2025 14:42
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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