TRT1 - 0102248-61.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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10/09/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) SILAS CAETANO DE SOUZA
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10/09/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/09/2025 19:59
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 19:59
Transitado em julgado em 08/09/2025
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10/09/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28825d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor, em 17/04/2025, ID nº b5e88f3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 7ad1d84. À conclusão.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025 SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
05/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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05/05/2025 20:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILAS CAETANO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 30/04/2025
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17/04/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d679417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Silas Caetano de Souza em face de Sodexo do Brasil Comercial S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Horas extras, com adicional de 50% em relação à jornada posterior à 12ª hora diária de trabalho, e reflexos em DSR, férias 2023/2024 + 1/3, 13º salário proporcional de 2023 e FGTS, observados os seguintes parâmetros: A condenação abrange apenas os meses de junho, setembro e outubro de 2024, pois não houve a apresentação dos respectivos controles de ponto;Escala 14x14;A frequência de trabalho dos cartões de ponto está correta, o que deve ser considerado para fins de contagem de folga proporcional e fixação de novo período de 14 dias contínuos de trabalho sucessivos às folgas nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto e são objeto da presente condenação;A condenação abrange 40 minutos diários de trabalho extra, que foi executada em apenas 04 dias de cada período embarcado;Os dias efetivamente laborados, o que importa na exclusão dos períodos de afastamento consignados na segunda página do documento de id e23b5c4;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 2 - 02 horas intervalares suprimidas a cada período de embarque de 14 dias, com natureza indenizatória e adicional de 50%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange apenas os meses de junho, setembro e outubro de 2024, pois não houve a apresentação dos respectivos controles de ponto;Escala 14x14;A frequência de trabalho dos cartões de ponto está correta, o que deve ser considerado para fins de contagem de folga proporcional e fixação de novo período de 14 dias contínuos de trabalho sucessivos às folgas nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto e são objeto da presente condenação;A condenação abrange 40 minutos diários de trabalho extra, que foi executada em apenas 04 dias de cada período embarcado;Os dias efetivamente laborados, o que importa na exclusão dos períodos de afastamento consignados na segunda página do documento de id e23b5c4;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220; Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, fixando as custas em R$ 100,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
07/04/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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07/04/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SILAS CAETANO DE SOUZA
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07/04/2025 23:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/04/2025 23:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILAS CAETANO DE SOUZA
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07/04/2025 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a SILAS CAETANO DE SOUZA
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06/04/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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04/04/2025 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2025 18:14
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 00:53
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 14/03/2025
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de SILAS CAETANO DE SOUZA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102248-61.2024.5.01.0483 : SILAS CAETANO DE SOUZA : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SILAS CAETANO DE SOUZA Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 02/04/2025 12:50 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILAS CAETANO DE SOUZA -
15/02/2025 19:28
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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15/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SILAS CAETANO DE SOUZA
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21/01/2025 08:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 06:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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